TCU condena Wilson pagar R$ 16,6 mi por falhas no Rodoanel

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do então prefeito de Cuiabá, Wilson Santos, em relação à implantação do Rodonoanel, em Cuiabá.

Com a decisão, o ex-prefeito foi condenado a pagar aos cofres públicos cerca de R$ 16,6 milhões, dos quais R$ 10,6 milhões são devidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e R$ 5 milhões referentes ao pagamento de multa. O despacho, assinado pelo ministro relator do TCU Benjamin Zymler, data de 25 de junho.

Além de Wilson Santos, o TCU julgou irregulares as contas de Josué de Souza Júnior (ex-secretário Municipal de Infraestrutura), Enedino Antunes Soares (à época fiscal do contrato), Luiz Estevão Torquato da Silva (ex-procurador de Assuntos Administrativos e Legislativos) e da Sociedade Empresarial Conspavi Construção e Pavimentação Ltda. Todos eles apresentaram defesa ao TCU.

No total, os valores que devem ser pagos chegam a R$ 30,6 milhões. O TCU julgou ainda regulares, com ressalvas, as contas do Município de Cuiabá e de José Antônio Rosa, à época, Procurador Geral do Município.

As obras do Rodoanel, iniciadas em 2006 e paralisadas em 2009, compreendem a implantação e construção do Contorno Norte/Sul de Cuiabá no sub-trecho entroncamento BR-070/163/164 – Rio Cuiabá.

Na última sexta-feira o governador Mauro Mendes anunciou que em 30 dias será lançado o processo de licitação para a retomada das obras do Rodoanel.

Pelo projeto, o Rodoanel vai ligar a região do Trevo do Lagarto, em Várzea Grande, até o Distrito Industrial de Cuiabá, passando pela rodovia MT-010 (Estrada da Guia) e a Rodovia Emanuel Pinheiro (MT-251), até chegar na BR-364.

Por meio de convênio firmado entre os governos federal e estadual, por meio da Sinfra e do DNIT, os recursos para o investimento chegam a R$ 560 milhões, dos quais R$ 130 milhões já estão disponíveis para início dos serviços.

Tomada de Contas Especial

A Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apura supostas irregularidades na execução do Convênio-TT 365/2005-00 (Siafi 575539/2005) celebrado com a Prefeitura de Cuiabá para a implantação e construção do Contorno Norte/Sul.

Entre as irregularidades apontadas estão o pagamento de serviços não executados, pagamento de serviços de gestão ambiental não previstos no plano de trabalhos do convênio com recursos federais e aditivo contratual para executar serviços de gestão ambiental não previstos no edital.

Além dos valores que devem ser pagos ao DNIT, o TCU condenou Wilson Santos e os demais ao pagamento de R$ 20.000.060,00 referente a multas que devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional.

Dos valores, cabe a Wilson Santos, R$ 5 milhões; Josué de Souza Júnior R$ 5.000.040,00; Enedino Antunes Soares, R$ 4 milhões; Conspavi Construções e Pavimentação ltda, R$ 6 milhões e Luiz Estevão Torquato da Soilva, R$ 20 mil.

Nos dois casos o TCU concedeu um prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que eles comprovem o recolhimento dos valores atualizados acrescidos dos juros de mora.

O TCU também autorizou, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais com a incidência sobre cada parcela dos devidos encargos legais.

Contrato

O contrato em questão refere-se a implantação e construção do Contorno Norte/Sul de Cuiabá, no sub-trecho do entroncamento BR 070/163/164 – Rio Cuiabá, com uma extensão de 39,71 km.

O convênio referente ao contrato nº 18/2005 tinha o valor de R$ 46.639.398,74 e foi assinado em 10/06/2005 entre Prefeitura de Cuiabá, representada pelo então prefeito Wilson Santos, o então procurador geral do Município José Antônio Rosa e o secretário de Infraestrutura. Após a conclusão do plano de trabalho o ajuste foi reduzido para R$ 41.652.198,79,

Penalidades

Conforme o TCU, as penalidades impostas foram em decorrência dos seguintes motivos:

Wilson Pereira dos Santos: “pela omissão no dever de estabelecer adequados controles internos para as obras de forma a reduzir os riscos do empreendimento a níveis aceitáveis, viabilizando o atingimento dos objetivos do convênio de forma eficiente e efetiva. Especialmente a omissão de supervisão das obras, conforme previsto no item 2, da Cláusula Terceira, do Termo de Convênio TT-365//2005, desde o seu início e ao longo de toda a execução das obras. Ao não fazê-lo, assumiu os riscos da falta de controle do empreendimento, especialmente o risco da falta de controle do empreendimento, especialmente o risco de medir e pagar por serviços que efetivamente não foram executados”.

Josué de Souza Júnior: ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, pela mesma conduta especificada a Wilson Santos;

Conspavi Construção e Pavimentação Ltda:  por “não executar parte dos serviços medidos ou executá-los em desacordo com o contrato / convênio e receber pelos mesmos”;

Enedino Antunes Soares: fiscal do contrato, por “atestar as medições da obra em quantitativos desconformes aos levantamentos realizados e aos serviços previstos nas planilhas do convênio / contrato”.

O Município de Cuiabá também foi citado por ter pago à empresa Conspavi despesas no valor de R$ 1.034.359,59 (valor original, sem correção) com gestão ambiental contratadas por meio do Termo Aditivo e não prevista no Plano de Trabalho do convênio aprovado pelo DNIT, “tendo a entidade se beneficiado da aplicação irregular dos recursos”.

Do valor total do convênio, de R$ 41.652.198,79, a contrapartida do município seria de 10% correspondente a  R$ 4.165.219,88 e R$ 37.486.978,91 pelo concedente, o DNIT. No total foram liberados R$ 19 milhões,

Na audiência, José Antônio Rosa, então procurador geral do Município, foi citado pela “anuência ao parecer 080/09/PAAL/PGM, e foi considerado “omisso sobre a necessidade de efetuar avaliação técnica e econômica da possibilidade de parcelamento do objeto (e realização de licitação da específica para os serviços de gestão ambiental), dando cumprimento ao estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei 8666/93, e pela decorrente subscrição do 4º Termo Aditivo ao contrato 18/2005 (item 43.2) ”;

O então procurador de Assuntos Administrativos e Legislativo, Luiz Estevão Torquato da Silva, foi citado “pela omissão em seu parecer 080/09/PAAL/PGM de qualquer registro sobre a necessidade de efetuar avaliação técnica e econômica da possibilidade de parcelamento do objeto (e realização de licitação da específica para os serviços de gestão ambiental, dando cumprimento ao estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei 8666/93 (item 43.3) ”.

Irregularidades na prestação de contas

A prestação de contas dos valores repassados pelo DNIT apontou irregularidades e o Relatório de tomada de Contas Especial 229//2014 concluiu pela ocorrência de dano ao erário correspondente a R$ 10.647.108,96 repassados, sendo que deste valor R$ 10.140.700,75 são de responsabilidade integral de Wilson Santos e R$ 506.405,21 sob a responsabilidade solidária de Wilson Santos e Laércio Coelho Pina (à época coordenador-geral da 11ª Unidade de Infraestrutura Terrestre – UNIT-MT, braço do DNIT no Estado), em virtude de pagamento de serviços não previstos no plano de trabalho, de serviços com preços unitários superiores aos de referência e de serviços não executados e remunerados com recursos do Dnit.

A Controladoria Geral da União (CGU), por meio do relatório de auditoria 642/2015, atestou a presença de elementos e requisitos normativos para o prosseguimento do feito e concluiu que Wilson Santos e Laércio Coelho Pina encontram-se com débito com a Fazenda Nacional no valor de R$ 11.153.514,16, sendo R$ 10.918.647,48 sob a responsabilidade de Wilson Santos e R$ 507.242,86 sob a responsabilidade solidária de Wilson Santos e Laércio Coelho Pina.

Defesa de Wilson Santos

Em sua defesa, durante audiência, Wilson Santos alegou que renunciou ao cargo de prefeito em 31/03/2010, e, desta forma, os cinco anos para prescrição terminou em 31/03/2015, com base na Lei 8.429/1992, que diz que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o termino do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança”.

Para reforçar sua tese, Santos também citou o Superior Tribunal de Justiça, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do controle externo de tomada de contas especial. “É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992) , exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município”

Wilson suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva do responsável, pois não há nenhum ato praticado que possa ser considerado irregular, por não haver quaisquer indícios de autoria e materialidade”. Alegou também que, como prefeito, não tinha a responsabilidade direta acerca da realização de procedimento licitatório e para esses procedimentos é que foram nomeados o secretário de infraestrutura e Comissão Permanente de Licitação”.

Gestão ambiental

Quanto aos serviços de gestão ambiental, o ex-prefeito disse que constava apenas seu nome e assinatura do 4º Termo Aditivo, “e isto é obrigatório em todos os contratos do município e suas alterações, sendo outras as pessoas físicas responsáveis pela condução das contratações e aditivos, não podendo assim o responsável constar no polo passivo da presente Tomada de Contas Especial, pois não cometeu nenhum ato ilícito.”

Wilson Santos afirmou, ainda, “que inexiste dano ao erário, pois ocorreu a devida contratação do serviço complementar de gestão ambiental, que foi prontamente executado, da mesma forma que houve a efetiva contratação do serviço de supervisão e a consequente execução dos serviços medidos”. Sobre a inclusão dos serviços ambientais por meio do 4º Termo Aditivo, afirma que havia a previsão do serviço de licenciamento ambiental no plano de trabalho e projeto básico que embasaram a Concorrência Pública 3/2005.”

Defesa de Josué Souza Júnior

A Exemplo de Wilson Santos, Josué Souza Júnior também arguiu pela prescrição, já que ele foi exonerado em 09/10/2009 e a prescrição ocorreu em 10/10/2014. Suscitou ainda a ilegitimidade passiva do responsável, pois não há nenhum ato praticado que possa ser considerado irregular, por não haver quaisquer indícios de autoria e materialidade.  Afirmou, também, que somente poderia ser responsabilizado se fosse demonstrado que praticou algum ato deliberado com a finalidade de retardar a contratação da supervisão da obra, ou ainda a fim de incluir indevidamente serviços.

Marco temporal

Em relação a alegação de Wilson Santos quanto á prescrição, o TCU analisou que o marco temporal inicial para as irregularidades apontadas é a publicação do 4º Termo Aditivo, em 09/06/2009. “E nesse sentido, de fato já se passaram mais de  5 anos. No entanto, conforme Acórdão 1.441/2016-TCU – Plenário, que tratou do incidente de uniformização de jurisprudência, a pretensão punitiva do TCE prescreve em 10 anos”.

“Portanto, ainda que não se passaram 10 anos da ocorrência da irregularidade (08/06/20190 e tendo a prescrição sido interrompida por ocasião do despacho de audiência e citação, não deve ser acolhida a alegação de que já está prescrita a pretensão punitiva do TCU no caso em tela, pelos motivos expostos”, escreveu o ministro relator.

Em relação aos argumentos de que os serviços de gestão ambiental estavam previstos no Edital de Concorrência Pública 3/2005, o TCU rebate dizendo que estava prevista em edital a contratação da empresa Seiva Engenharia e Projetos Ambientais Ltda para a gestão ambiental, já que não havia previsão na planilha de preços da empresa Conspavi Construções e Participações Ltda, empresa vencedora do certame, de itens relativos à gestão ambiental. “Tem-se apenas os serviços ambientais inerentes às obras rodoviárias que envolvem a utilização de jazidas, que não se confunde com os programas ambientais necessários à execução do empreendimento.”

Para o TCU, a empresa Seiva Engenharia e Projetos Ambientais Ltda, estava desde a emissão da Licença de Instalação, realizando os trabalhos de gestora dos serviços ambientais, mesmo sem ter formalizado contrato com a Prefeitura de Cuiabá. “Fica evidenciado que a formalização do 4º Termo Aditivo ao Contrato 18/2005 é uma simulação, isto é, um ato praticado apenas com aparência de constituição de direitos e obrigações entre a Prefeitura de Cuiabá e a empresa Conspavi Construção e Participação Ltda., quando em verdade teve por objetivo viabilizar os pagamentos à empresa Seiva Engenharia e Projetos Ambientais Ltda. – ME, desprovidos de cobertura contratual”.

Enedino Antunes Soares

Com relação a Enedino Antunes Soares (fiscal do contrato), o relator avaliou que, embora não tivesse atuando, à época, empresa supervisora, o que prejudicou sua atividade de fiscal do contrato, “constituindo,portanto circunstância mitigadora de sua culpabilidade, sou da opinião que a magnitude das discrepâncias de medições e a natureza de alguns serviços pagos a maior impedem o afastamento de sua responsabilidade, sobre o pretexto de inexigibilidade de conduta diversa”.

José Antônio Rosa

O TCU entendeu que José Antônio Rosa, então Procurador Geral do Município de Cuiabá, e o Luiz Estevão Torquato da Silva, então Procurador de Assuntos Administrativo e Legislativo, não são responsáveis pela simulação. que foi o 4º Termo Aditivo, mas pela omissão, no parecer 080/09/PAAL/PGM, sobre a necessidade de efetuar avaliação técnica e econômica da possibilidade de parcelamento do objeto. Além disso, não há evidências de que soubessem da realização dos serviços pela empresa Seiva Engenharia e Projetos Ambientais Ltda, antes da formalização do referido termo aditivo.

Entretanto, segundo o TCU não há como afirmar que José Antônio Rosa soubesse que a empresa Seiva Engenharia e Projetos Ambientais Ltda já estivesse realizando os serviços ambientais necessários às obras. Por isso, entendeu o TCU, anuir ao referido parecer, “por si só não se reveste de gravidade suficiente a justificar a aplicação de uma multa. Sendo assim, propõe-se acolher as razões de justificativas expostas pelo Sr. José Antônio Rosa e dar ciência ao Município de Cuiabá-MT para que, por ocasião dos aditivos contratuais, faça análise quanto a viabilidade técnica e econômica acerca do parcelamento do objeto”.

Em relação a Josué Souza Júnior, ex-secretário de Infraestrutura, o TCU chegou a conclusão de que na condição de executor dos atos de gestão relativos ao TT-365/2005, era exigível que ele soubesse dos termos da Licença de Instalação 384/2006, que informava a atuação da empresa Seiva Engenharia e Projetos Ambientais Ltda. como gestora ambiental do empreendimento. Além disso, na condição de secretário de infraestrutura do município, deveria ter pleno conhecimento das atividades contratuais que estavam ocorrendo no canteiro de obras. Assim, há evidências que ele sabia que o 4º Termo Aditivo ao Contrato 18/2005 era uma simulação para viabilizar os pagamentos à empresa Seiva Engenharia e Projetos Ambientais Ltda. – ME, desprovidos de cobertura contratual, por isso permitiu que se realizasse o referido aditivo.

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