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O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgar queixa-crime movida pelo governador Pedro Taques (PSDB) contra o ex-deputado estadual José Riva.
A decisão, proferida no dia 12 de fevereiro, foi dada em resposta a uma solicitação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que pediu que o STJ decidisse qual era o órgão competente para julgar o caso.
Na ação, inicialmente protocolada no Juizado Especial Criminal de Cuiabá, Taques acusa Riva de difamação e calúnia.
De acordo com Taques, na época das eleições para o Governo do Estado, em 2014, Riva teria concedido entrevista à TV Centro América, a filiada da Rede Globo, em Cuiabá, e afirmado que o gestor e sua esposa, Samira Martins, seriam alvos de investigação na Operação Ararath.
Na época, Taques apresentou certidões que comprovariam que ele e Samira não eram investigados.
Segundo os autos do processo, na entrevista, Riva foi questionado sobre sua prisão na Operação Ararath. Na resposta, ele afirmou que Taques e a esposa também seriam investigados na mesma operação.
“Primeiro, é o seguinte: não é só o meu nome. São muitos nomes envolvidos. A minha prisão, a própria decisão do ministro já fala como ela foi. Ele foi induzido ao erro em uma prisão totalmente ilegal. Tanto é que, no terceiro dia, eu fui liberado pelo Supremo Tribunal Federal, através de um ministro. E a decisão é muito clara. Maldosamente, inclusive, até a condição de deputado omitiram para que eu fosse preso”, declarou Riva, durante entrevista ao vivo.
“Meu nome foi envolvido, assim como foi envolvido o do senador Pedro Taques, da esposa dele. E eu acho que tudo que está naquele processo eu tenho explicação.
Meus bens todos têm origem, todos são declarados e eu não tenho preocupação com o desenrolar desta operação”, completou Riva, na declaração.
Conflitos de competência
A ação proposta pelo governador foi remetida ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob o fundamento de que o acusado, José Riva, gozava de foro por prerrogativa de função, pois na época ainda era deputado estadual.
No TJ-MT, o procedimento foi distribuído ao desembargador Dirceu dos Santos, que, por sua vez, determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), umas vez que vislumbrou possível prática dos crimes tipificados no Código Eleitoral.
“Assim, tratando-se de fato descrito como delito de crime contra honra (ao menos em tese), praticado durante o período de propaganda eleitoral, compete à Justiça Eleitoral processá-lo e julgá-lo”, afirmou Dirceu dos Santos, em sua decisão.
Com a remessa dos autos ao TRE, o procedimento foi distribuído à desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
Já a desembargadora entendeu que, como a declaração de Riva não foi realizada durante programa eleitoral, além do eventual interesse da União no julgamento da causa, a competência para julgar a ação era do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Competência do TRE-MT
No TRF1, o procedimento foi reautuado e distribuído ao desembargador Pablo Zuniga Dourado.
Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi de que a competência para analisar a ação de Taques contra Riva era do TRE-MT.
“Na situação dos autos, diante do episódio relatado, tem-se que a conduta delituosa perpetrada ajusta-se, efetivamente, ao tipo penal descrito no art. 325 do Código Eleitoral, já que o ora Requerido não visava, apenas, transmitir uma mensagem desabonadora em torno do candidato rival, mas, também, incutir no eleitorado a idéia de que o outro competidor – como ele, também candidato ao Governo do Estado de Mato Grosso – estaria sendo apontado como pessoa ligada a organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, desestabilizando, assim, seu adversário político”, diz trecho.
Assim, o ministro desembargador pediu que o STJ decidisse quem era, de fato, o órgão competente para julgar a demanda.
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhou o parecer do MPF e reconheceu a competência do TRE-MT para julgar o feito.
“As circunstâncias narradas na queixa-crime – especialmente o fato do evento ter ocorrido em espaço destinado pela mídia à disputa eleitoral, durante o período de propaganda e envolvendo candidatos ao mesmo cargo – indicam que as afirmações atribuídas ao querelado, tidas como ofensivas ao querelante, foram efetivadas com o nítido propósito eleitoral, razão pela qual entendo que o fato narrado, em princípio, se amolda ao disposto no art. 325 do Código Eleitoral”, afirmou o ministro.