
DA REDAÇÃO
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O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Márcio Vidal Filho, negou liminar no dia 29 de janeiro, e manteve a suspensão do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado pelo Ministério Público Estadual (MPE) com o grupo JBS Friboi e o diretor da empresa, Valdir Aparecido Boni, que previa a extinção de uma ação na Justiça que requer a devolução de R$ 76,3 milhões aos cofres públicos por conta de créditos indevidos cedidos pelo governo do Estado.
A negativa do magistrado se deu em pedido de liminar em agravo de instrumento protocolado pelo diretor da empresa, Valdir Boni.
Isso porque o TAC firmado com o Ministério Público previa o desbloqueio de seu patrimônio na ordem de R$ 319.060 mil.
No acordo, que não foi homologado pelo desembargador, o frigorífico e seu representante, Valdir Boni, pretendiam ser retirados como partes de uma ação de improbidade após pagarem R$ 360 milhões ao Estado, em dezembro de 2015.
Do valor, R$ 261 milhões eram relativos a dívidas fiscais pendentes e outros R$ 99,2 milhões como devolução de incentivos fiscais indevidos.
Também são réus na mesma ação o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e os ex-secretários de Estado Marcel de Cursi, Edmílson José dos Santos e Pedro Nadaf.
A defesa de Valdir Boni alegou que a decisão anterior proferida nos embargos de declaração é nula por violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, pois não foi oportunizada manifestação da parte contrária.
Ressaltou que, embora o juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolucci, tenha rejeitado os embargos de declaração, na verdade acolheu em parte o seu pedido de liberação de numerário indisponibilizado em conta-corrente e poupança.
Ainda foi apontada a ilegalidade da manutenção do bloqueio de bens, pois estaria em desconformidade com o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Para negar a liminar, o magistrado afirmou que não há comprovação de lesão grave ou difícil reparação. Assim, o pedido pode perfeitamente aguardar o julgamento do mérito.
“Dos documentos trazidos ao caderno processual e do conteúdo da decisão combatida, tenho que tal possibilidade inexiste, porque não ficou demonstrado que, entre este momento e o julgamento final do recurso, o Agravante sofreria algum prejuízo. O Agravante não indica quais seriam os alegados danos, de difícil reparação, com a indisponibilidade do valor R$ 319.060,00 (trezentos e dezenove mil e sessenta reais) para acautelar eventual multa, a ser aplicada em caso de condenação”, diz um dos trechos. Com Diário de Cuiabá