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A juíza Selma Rosane Arruda, da Vara de Combate ao Crime Organizado, designou para o mês de novembro o início das audiências de instrução e julgamento da ação penal decorrente da Operação Rêmora.
As audiências de instrução e julgamento serão realizadas nos dias 8, 10, 25 e 28 de novembro e depois terão continuidade em dezembro nos dias 1º, 2, 15 e 15, às 13h30.
As datas e as oitivas das testemunhas ficaram marcadas assim:
Dia 08/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas na inicial acusatória abaixo registradas:
1 – Ricardo Augusto Sguarezi (comum às defesas de Juliano e Wander)
2 – José Henrique Marimon Stephan (Comum à defesa de Moisés)
3 – Edézio Ferreira da Silva (Comum à defesa de Juliano)
Dia 10/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas na inicial acusatória abaixo registradas:
1 – José Carlos Pena da Silva (comum às defesas de Juliano e Wander)
2 – Luiz Carlos da Silva
3 – Antônio Luiz de Deus
Dia 25/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – FÁBIO FRIGERI
1 – Patrícia Medeiros Montefusco (Comum às defesas de Moisés, Permínio, Juliano e Wander):
2 – Caroline Maria Campos Muzzi (Comum às defesas de Permínio e Juliano):
3 – Viviane Saggin (Comum às defesas de Giovani e Permínio)
RÉU – WANDER LUIZ DOS REIS
1 – Douglas de Jesus Araújo
2 – Benedito Ferraz Júnior
3 – Cleyton Marcelo Roteski
4 – Géssica Lima
RÉU – LUIZ FERNANDO DA COSTA RONDON
1 – Ademir de Melo Nogueira
2 – Itamar Zeiton
3 – Valdecir Francisco Pinto
Dia 28/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – FÁBIO FRIGERI
1 – Jessica Cristina de Lima Rodrigues:
2 – Adriano Cesar da Silva Barreto:
3 – Eva Cristiane de Assis Sampaio:
4 – Yumi Julia Matsubara Pereira:
5 – Nayara Yamamura Rios:
6 – João Bosco Correa da Costa (comum à defesa de Giovani):
7 – Luiz Jordão Marquetti Vivan:
8 – Durval Sanches Sanches:
9 – Alessandra da Silva Arantes de Oliveira:
10 – Fábio de castro Gomide:
Dia 01/12/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – GIOVANI BELLATO GUIZARDI
1 – Zenildo Pinto de Castro Filho:
2 – José Carlos Ferreira da Silva:
3 – Mário Roberto Candia de Figueiredo:
4 – Francisco Miotto Ferreira:
5 – Marcelo Costa Sortica de Souza:
6 – José Irineu Fiacadori:
7 – Márcio Oliveira Aguiar:
8 – Jan Cesar de Arruda Asckar:
9 – João Bosco Correa da Costa:
10 – Carolina Curvo:
Dia 02/12/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – PERMÍNIO PINTO FILHO
1 – Gilberto Fraga Mello:
2 – Amanda Pinheiro Sotolani:
3 – João Bosco:
4 – Debora Vilar:
5 – Jorge Willian Moreira:
RÉU – JULIANO JORGE HADDAD
1 – Ivan Monteazano Júnior:
2 – Ana Karoline Eugenio:
3 – Juliana Nogueira Ferreira:
4 – Orlando da Silva Correa Júnior:
5 – Fábio Luiz Joaquim Regis:
6 – Nizete Lenir da Silva Costa
O Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), integrado por promotores de Justiça, delegados de polícia, policiais militares e civis, deflagrou nesta terça-feira (3.05), a Operação Rêmora, a fim de desmantelar uma organização criminosa que atuava em licitações e contratos administrativos de obras públicas de construção e reforma de escolas da Secretaria de Estado de Educação (Seduc/MT).
A organização criminosa, conforme o Gaeco, é composta por três núcleos: de agentes públicos, de operações e de empresários.
O núcleo de operações, após receber informações privilegiadas das licitações públicas para construções e reformas de escolas públicas estaduais, organizou reuniões para prejudicar a livre concorrência das licitações, distribuindo as respectivas obras para 23 empresas, que integram o núcleo de empresários.
Por sua vez, o núcleo dos agentes públicos era responsável por repassar as informações privilegiadas das obras que iriam ocorrer e também garantir que as fraudes nos processos licitatórios fossem exitosas, além de terem acesso e controlar os recebimentos dos empreiteiros para garantir o pagamento da propina.
Já o núcleo de empresários, que se originou da evolução de um cartel formado pelas empresas do ramo da construção civil, se caracterizava pela organização e coesão de seus membros, que realmente logravam, com isso, evitar integralmente a competição entre as empresas, de forma que todas pudessem ser beneficiadas pelo acordo.
O Gaeco, utilizando-se de várias técnicas investigativas, dentre as quais a ação controlada, realizada nos termos da lei n. 12.850/2013, realizou o acompanhamento de todas as etapas das fraudes engendradas pela organização criminosa, produzindo-se provas e identificando-se praticamente todos os envolvidos.
As fraudes no caráter competitivo dos processos licitatórios começaram a ocorrer em outubro de 2015 e dizem respeito a, pelo menos, 23 obras de construção e/ou reforma de escolas públicas em diversas cidades do Estado de Mato Grosso, cujo valor total ultrapassa o montante de 56 milhões de reais.
Na segunda fase da Operação Rêmora, em 20 de julho, o ex-secretário de Educação do Estado, Permínio Pinto (PSDB), foi preso e se encontra até hoje no Centro de Custódia de Cuiabá.
Ele é acusado pelo Ministério Público do Estado de ser o suposto líder do grupo criminoso.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DAS OITIVAS
A decisão
Decisão->Determinação(…)
VI.2 – As demais arguições apresentadas pelas Defesas dos acusados em sede de resposta à acusação, por se tratarem de questões de mérito, não são passíveis de exame e decisão antes da regular instrução sob o crivo do contraditório, porquanto o acolhimento de tais teses, na fase do art. 397 do CPP, somente seria possível se manifestamente demonstrada a sua ocorrência, o que não é o caso destes autos.
A absolvição sumária, na fase de recebimento da denúncia, só é cabível quando da existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; ou, ainda, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou há incidência de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, o que não ocorre nestes autos.
Presentes na denúncia a indicação da materialidade do delito e da autoria, a fim de que se forme a plena convicção deste juízo a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará ao Parquet a apresentação de provas que possam demonstrar a procedência do pedido, e, por meio do contraditório e da ampla defesa, a Defesa poderá comprovar suas alegações.
VI.3 – Assim, em obediência ao disposto no artigo 399 do CPP, designo a audiência de instrução e julgamento para os dias abaixo discriminados:
VI.3.1 – Dia 08/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas na inicial acusatória abaixo registradas:
1 – Ricardo Augusto Sguarezi (comum às defesas de Juliano e Wander)
2 – José Henrique Marimon Stephan (Comum à defesa de Moisés)
3 – Edézio Ferreira da Silva (Comum à defesa de Juliano)
VI.3.2 – Dia 10/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas na inicial acusatória abaixo registradas:
1 – José Carlos Pena da Silva (comum às defesas de Juliano e Wander)
2 – Luiz Carlos da Silva
3 – Antônio Luiz de Deus
VI.3.3 – Dia 25/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – FÁBIO FRIGERI
1 – Patrícia Medeiros Montefusco (Comum às defesas de Moisés, Permínio, Juliano e Wander):
2 – Caroline Maria Campos Muzzi (Comum às defesas de Permínio e Juliano):
3 – Viviane Saggin (Comum às defesas de Giovani e Permínio):
RÉU – WANDER LUIZ DOS REIS
1 – Douglas de Jesus Araújo
2 – Benedito Ferraz Júnior
3 – Cleyton Marcelo Roteski
4 – Géssica Lima
RÉU – LUIZ FERNANDO DA COSTA RONDON
1 – Ademir de Melo Nogueira
2 – Itamar Zeiton
3 – Valdecir Francisco Pinto
VI.3.4- Dia 28/11/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – FÁBIO FRIGERI
1 – Jessica Cristina de Lima Rodrigues:
2 – Adriano Cesar da Silva Barreto:
3 – Eva Cristiane de Assis Sampaio:
4 – Yumi Julia Matsubara Pereira:
5 – Nayara Yamamura Rios:
6 – João Bosco Correa da Costa (comum à defesa de Giovani):
7 – Luiz Jordão Marquetti Vivan:
8 – Durval Sanches Sanches:
9 – Alessandra da Silva Arantes de Oliveira:
10 – Fábio de castro Gomide:
VI.3.5 – Dia 01/12/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – GIOVANI BELLATO GUIZARDI
1 – Zenildo Pinto de Castro Filho:
2 – José Carlos Ferreira da Silva:
3 – Mário Roberto Candia de Figueiredo:
4 – Francisco Miotto Ferreira:
5 – Marcelo Costa Sortica de Souza:
6 – José Irineu Fiacadori:
7 – Márcio Oliveira Aguiar:
8 – Jan Cesar de Arruda Asckar:
9 – João Bosco Correa da Costa:
10 – Carolina Curvo:
VI.3.6- Dia 02/12/2016 às 13:30_horas – ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas nas respostas à acusação apresentadas, conforme abaixo registradas:
RÉU – PERMÍNIO PINTO FILHO
1 – Gilberto Fraga Mello:
2 – Amanda Pinheiro Sotolani:
3 – João Bosco:
4 – Debora Vilar:
5 – Jorge Willian Moreira:
RÉU – JULIANO JORGE HADDAD
1 – Ivan Monteazano Júnior:
2 – Ana Karoline Eugenio:
3 – Juliana Nogueira Ferreira:
4 – Orlando da Silva Correa Júnior:
5 – Fábio Luiz Joaquim Regis:
6 – Nizete Lenir da Silva Costa
Intimem-se ou requisitem-se as referidas testemunhas, conforme o caso.
Intimem-se, ainda, acusados, Defesas e Ministério Público. Os acusados presos deverão ser requisitados à autoridade competente para que sejam escoltados para o ato.
Observe, a Secretaria, que as testemunhas deverão ser intimadas/requisitadas, somente para comparecer no dia em que serão ouvidas.
Já os acusados, Defesa e Ministério Público, deverão ser intimados e/ou requisitados para se fazerem presentes em todos os dias designados para as audiências.
VI.3.7 – Dia 12/12/2016 às 13:30_horas – ocasião em que serão interrogados os acusados abaixo registrados:
1 – LUIZ FERNANDO DA COSTA RONDON
2 – FÁBIO FRIGERI
3 – WANDER LUIZ DOS REIS
4 – MOISÉS DIAS DA SILVA
VI.3.8 – Dia 15/12/2016 às 13:30_horas – ocasião em que serão interrogados os acusados abaixo registrados:
1 – GIOVANI BELATTO GUIZARDI
2 – PERMÍNIO PINTO FILHO
3 – JULIANO JORGE HADDAD
Intimem-se e/ou requisitem-se os réus, Defesas e Ministério Público.
Observe, a Secretaria, que os réus deverão ser intimados e/ou requisitados para comparecer em juízo em todos os dias designados para as oitivas das testemunhas, conforme acima já registrado. Mas com relação aos interrogatórios, deverão sê-lo somente para o dia em que serão interrogados.
Já as Defesas e Ministério Público deverão ser intimados para se fazerem presentes em todos os atos designados nestes autos.
VI.4 – Registro que a resposta à acusação é o momento oportuno para que a Defesa apresente o rol das testemunhas que pretende a inquirição, fornecendo qualificação completa, assim como informações dos meios pelos quais podem ser localizadas.
A apresentação de rol sem todos os dados necessários para a devida qualificação e localização das testemunhas é prática protelatória que não deve ser tolerada em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
No entanto, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se os Doutos causídicos que assistem aos acusados FÁBIO FRIGERI e PERMÍNIO PINTO FILHO, via DJE, a fornecer a qualificação e o endereço das testemunhas Luiz José Frigeri e Gislaine.
As respostas à acusação foram apresentadas em 25 e 30/08/2016. Assim, diante do lapso temporal já decorrido, presume-se que, se as Defesas já não possuíam os endereços das testemunhas, tiveram tempo suficiente para obtê-las.
Registro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tragam aos autos a qualificação e o endereço das testemunhas, sob pena de reputar-se como precluso o direito de ouvi-las em juízo.
Havendo manifestação tempestiva, desde já fica designado o dia 02/12/2016 às 13:30 horas, para oitiva das referidas testemunhas.
VI.5 – Expeça-se carta precatória à Comarca de Tangará da Serra para a oitiva da testemunha Paulo Aguiar da Silva, arrolada pela Defesa do acusado FÁBIO FRIGERI.
Expedida a missiva, cientifiquem-se as partes para que possam acompanhar o cumprimento no Juízo Deprecado.
VI.6 – INDEFIRO a oitiva de PERMÍNIO PINTO FILHO, arrolado como testemunha pela Defesa do acusado FÁBIO FRIGERI, eis que se trata de pessoa também denunciada nos autos.
A oitiva de corréu na condição de testemunha, na mesma ação penal, não é possível ante a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao silêncio e à obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta depoimento, nos termos do Código de Processo Penal.
Mesmo na qualidade de informante, sua oitiva seria desnecessária e tumultuária, podendo, inclusive, acarretar indevida inversão na ordem processual, já que na ação penal serão ouvidos em último lugar.
Nessa linha, temos:
“AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido.” (STF, AP 470/MG, Tribunal Pleno, Rel Min Joaquim Barbosa, j. 18/06/2009). Grifei
“HABEAS CORPUS. ARTS. 203 E 206 DOCPP. ART. 342 DO CP. OITIVA DE CORRÉUS EM AÇÕES CONEXAS. TESTEMUNHAS. INFORMANTES. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO […] II. O corréu não pode ser arrolado como testemunha uma vez que não se submete às obrigações testemunhais e não está obrigado a produzir prova contra si. Precedentes.” (TRF1, HC 28020/MT, Terceira Turma, Rel Des Cândido Ribeiro, j. 29/07/2008). Grifei.
VII – Em relação aos requerimentos de diligências formulados pelas defesas nas respostas à acusação:
VII.a – WANDER LUIZ DOS REIS: Defiro os requerimentos formulados às fls. 1385/1386. Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT, solicitando o envio das seguintes informações: Fluxograma de todos os procedimentos adotados na aquisição de serviços por meio de licitação, desde a instauração até o pagamento das obras executadas, demonstrando a competência de cada setor e atribuição de cada servidor público envolvido no processo licitatório; relatório das medições entregues ao acusado WANDER LUIZ DOS REIS pelos fiscais de obras; relatório das medições pagas na gestão do acusado WANDER LUIZ DOS REIS; e relatório dos processos licitatórios – referentes às obras e manutenção escolar, realizados no período em que o acusado WANDER LUIZ DOS REIS ocupou o cargo de Superintendente de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar, informando ainda a situação atual de cada processo licitatório.
VII.b – PERMÍNIO PINTO FILHO (fls. 7794Vº/7795) e FÁBIO FRIGERI (fls. 7900/7901): INDEFIRO o pedido de realização de perícia documental na lista de entrada original do edifício Avant Gard Business, considerando que as defesas não demonstraram qual o objetivo da pretendida diligência.
Com relação aos demais requerimentos, DEFIRO a expedição de ofício à SEDUC solicitando as informações na forma como requerido, com exceção daquelas constantes nas letras “f”, eis que foge dos fatos investigados nos autos; “h” e “i”, considerando que a íntegra dos processos licitatórios investigados já se encontra acostada aos autos, em mídia digital (DVD – fls. 1284 – Vol. 07); e “k”, eis que idêntico ao pedido formulado pela defesa do acusado WANDER, já analisado no item VII.a, supra.
VII.c – MOISÉS DIAS DA SILVA (fls. 7933 – Vol. 40): INDEFIRO os requerimentos formulados nos itens “1”, considerando que o Organograma da SEDUC já se encontra juntado aos autos (fls. 1402 – Vol. 08); “2” e “3”, eis que a íntegra dos processos licitatórios investigados já se encontra acostada aos autos, em mídia digital, conforme mencionado no item supra.
Com relação aos demais requerimentos, DEFIRO a expedição de ofício à SEDUC solicitando as informações na forma como requerido, com exceção daquele constante no item nº. 10, eis que idêntico aos pedidos formulados pelas defesas dos acusados Fábio e Permínio, já analisados no item VII.b.
Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para a vinda das informações.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2016.
SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO
cursei o ensimo medio a distancia atraves de uma escola aqui de valinhos sp credenciada com voceis.. foi em 2015 so que preciso de uma declaração recente e da publicação no diario oficial essas denuncias do ceduc vao me atrapalhar… preciso de uma resposta urgente.