Quando não ficar demonstrada a violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem de uma pessoa, deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Essa foi a conclusão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aceitou os argumentos do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT) e afastou decisão de Primeira Instância que lhe condenara a indenizar, por dano moral, o proprietário de uma moto (Apelação n. 69104/2017).
Em Primeira Instância, o dono da moto afirmou ter sido vítima de ato ilícito por parte da administração pública, que teria vinculado o licenciamento do veículo ao pagamento de taxa de pátio no período em que a moto ficou apreendida. Contudo, o dono mostrou que a motocicleta jamais foi apreendida, e que por isso a exigência do Detran é ilegal.
No recurso, o Detran-MT alegou não possuir culpa no caso em questão, já que provavelmente a moto havia sido alvo de clonagem, portanto, não haveria que se falar em ato ilícito por sua parte. Assinalou ainda que o autor da ação não faria jus à verba indenizatória, já que o dano sofrido não passaria de mero aborrecimento.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, a taxa de pátio não é devida pelo autor, contudo, o ato realizado pelo Detran, de vincular o licenciamento do veículo à taxa de pátio, não foi ilegal. “Trata-se apenas de um equívoco decorrente do zelo da administração. Elucidando a questão, como registrado pelo próprio requerente, possivelmente ele foi alvo de clonagem de veículo, ou seja, alguém copiou a placa de seu automóvel, emplacou em um distinto, e cometeu ilícitos, sendo que este, ao ser registrado, fica consignado à placa. Não há como o Detran ter o controle dos veículos que são clonados no Estado, e é certo que ele deve cobrar a estadia dos veículos apreendidos que ficam em seu pátio”, salientou.
A magistrada assinalou ainda que após o reconhecimento do equívoco, o Detran não tentou criar outras resistências, já que não se conformou apenas no que tange à indenização por danos morais, nem continuou com a vinculação. “Assim, como o prejuízo do autor foi estritamente patrimonial, não vislumbro dano passível de indenização, eis que, como já registrado, as hipóteses de reparação estão todas previstas no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Assim, entendo que o suposto dano moral que aflige o autor não passa de mero dissabor”.
De forma unânime, acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal convocada) e Maria Erotides Kneip (segunda vogal).