Justiça condena hospital e médico por gaze esquecida em paciente

Uma mulher que foi submetida a cirurgia cesariana e laqueadura em janeiro de 2010 no Hospital São Matheus, em Cuiabá, processou a instituição e o médico responsável pelo procedimento e obteve decisão favorável para receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais e outros R$ 10 mil a título de danos estéticos. A condenação dos réus foi em decorrência de gaze cirúrgica deixada no abdome da paciente. A sentença é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá.

A autora do processo de indenização por danos morais, materiais e estéticos, A.J.S.S, relata nos autos que, durante a cirurgia cesariana, o médico H.S.C.J. estava distraído e acabou pegando uma veia causando sangramento que logo estancado de modo que ela recebeu alta dois dias após a cirurgia realizada em 21 de janeiro daquele ano.  Ela relata que desde o proceidmento cirúrgico começou a sentir fortes dores, razão pela qual procurou o médico “que a ignorou alegando que eram dores normais pós-parto”.

Porém, diante da persistência das dores, a paciente passou a frequentar o hospital São Matheus chegando a ser diagnosticada com inflamação nos rins. Passados 10 meses, ela ainda sentia dores e passou a ser acompanhada por outro médico, que após exames, encontrou um tumor de 15 centímetros em mesentério sugestivo. Foi feita a ressecção do cisto mesentérico e levado para biópsia, tendo como resultado a constatação de que o tumor foi causado por um corpo estranho encontrado na região esquerda do abdômen (gaze cirúrgica).

Assim, a autora da ação explica que foi identificado pelo profissional uma extensa lesão cística na cavidade abdominal, motivo pelo qual, foi submetida a uma cirurgia de laparotomia exploradora.

Afirma que diante da negligencia do médico, foi necessária a realização de nova cirurgia para ressecção do cisto mesentérico, sendo que teve que arcar com R$ 9,4 mil descontados em folha de pagamento do marido dela.

Diante dos fatos, ela requereu a condenação do hospital e do empresário ao ressarcimento no valor de R$ 326,5 mil a título de danos materiais, danos morais e estéticos, custas e honorários, inversão do ônus da prova, além dos benefícios da justiça gratuita.

A assessoria jurídica do hospital alegou que a autora não demonstrou qualquer falha na prestação de serviços, sustentando apenas falha técnica restrita ao médico. Sustentou que não concorreu de qualquer forma para o resultado lesivo suportado pela autora.

Já o médico alegou que não deveria ser condenado pois atuou apenas como cirurgião auxiliar na cesariana e laqueadura. Assim, pediu a improcedência dos pedidos argumentando que não houve a comprovação do suposto erro médico.

Os argumentos dos réus não foram levados em conta pelo juiz Yale Sabo ao proferir a sentença condenatória no dia 22 de maio deste ano.

“Não resta dúvida quanto a ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, concluindo pela responsabilidade dos réus, em razão do erro cometido, vindo a autora sofrer com tumoração cística oriundo do processo inflamatório causado pela gaze deixada em seu corpo. Nesse passo, por qualquer ângulo que se aprecie, não há como dissociar a responsabilidade solidária do médico e do hospital”, afirma o magistrado na decisão.

Valor abaixo do pleiteado 

Na ação, a mulher pediu indenização de R$ 326, mil argumentando que em razão da negligência dos réus, causou-lhe deformidade física irreversível e ainda sua invalidez laboral, devendo ser reembolsada pelo que deixou de auferir, além do que gastou com a cirurgia para retirada do tumor. No entanto, documentos e laudo pericial anexados por ela ao processo mostram que ela pode exercer atividades habituais não existindo limitação física ou fisiológica a prática de qualquer atividade física ou cognitiva pela paciente.

Também consta nos autos que quanto aos valores supostamente desembolsados para pagamento da laparotomia exploradora, a autora sequer anexou recibos, carreando somente telas do “Sistema de registro dos encaminhamentos-Sire”, sem qualquer comprovação do gasto alegado.  “Colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende aos critérios e mostra-se suficiente para compensar a frustração experimentada pela parte Autora”, despachou Yale Sabo.

O magistrado observa que diante das sequelas sofridas pela autora, observado no laudo pericial que deixa nítido o prejuízo causado, em razão da cicatriz marcante deixada no local, é plausível a fixação da indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. A condenação deve ser paga de forma solidária entre os réus acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (21 de janeiro de 2010) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da decisão. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão por ambas as partes, ou seja, os réus podem tentar derrubar a condenação enquanto a autora pode contestar e tentar aumentar o valor arbitrado pelo magistrado.

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