Ex-servidor da AL é condenado a devolver R$ 1,3 milhão

Ex-servidor da Assembleia Legislativa, Wamberto Vieira Maciel foi condenado a ressarcir o erário público em R$ 685,868 mil por enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa e mais uma multa civil de igual valor, totalizando uma pena de exatos R$ 1.371.737,68.

A decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, foi publicada nesta sexta-feira (31 de maio). Como o processo corre em segredo de justiça, não há mais detalhes específicos sobre quais foram os apontamentos formulados pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Wamberto era servidor efetivo da Assembleia no cargo de técnico legislativo de nível superior até março de 2013 quando tirou licença de dois anos para assuntos particulares. Porém, ao final da licença ele não retornou ao trabalho sendo desligado do Legislativo Estadual.

O que é público é que em outubro de 2013 o MPE propôs uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, conforme os artigos nove, caput, e 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, c/c artigo 37, caput da Constituição Federal.

Acolhida a denúncia e tramitado o processo, Bruno D’Oliveira Marques também sentenciou Wamberto, além do pagamento da multa civil (no valor acima citado que ainda será atualizado), à perda dos direitos políticos por oito anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos e, por fim, ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Wamberto Vieira Maciel.

“Consequentemente, condeno o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa (…) nas seguintes proporções: Ressarcimento do montante de R$ 685.868,84, a ser devidamente corrigido e com juros moratórios que incidirão a partir da data de cada pagamento de remuneração mensal, nos termos do artigo 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; Pagamento de multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial obtido pelo agente que corresponde ao valor enriquecido ilicitamente, no montante de R$ 685.868,84, devidamente atualizada, e que deverá ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso (artigo 18 da Lei n. 8.429/92).Transitada em julgado a sentença, promovam-se as devidas anotações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade – CNJ”, consta no despacho de D’Oliveira Marques.

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