ALMT nega “liberar” conselheiros votar em eleição do TCE

A  Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, por meio de seus procuradores, emitiu nota pública, no final da tarde desta sexta-feira (14), informando que a Proposta de Emenda Constitucional 49 (PEC), caso aprovada pelos deputados estaduais, não permite que os cinco conselheiros titulares, afastados por decisão judicial, possam votar na eleição da mesa diretora do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Leia mais aqui.

Segundo os procuradores, o texto da PEC 49 menciona afastamento legal, ou seja, de acordo com a nota, por meio de lei, como afastamentos de férias, licenças de afastamentos para qualificação profissional, situação que já está prevista, inclusive, no regimento interno da Corte de Contas.

De acordo com a Procuradoria da Casa de Leis, os afastamentos previstos em lei configuram pleno exercício do cargo.

Mas no caso de afastamento por ordem judicial, em processo criminal ou ação de improbidade administrativa, o conselheiro titular seria impedido tanto do voto como de uma candidatura.

“Portanto, não há qualquer risco de o conceito de “afastamento legal” abarcar o “afastamento judicial”, diz trecho da nota.

VEJA NOTA NA ÍNTEGRA

A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Grosso, por intermédio dos seus Procuradores Gerais, vem repudiar, intensamente, notícias veiculadas nesta sexta-feira, 14 de junho de 2019, nas quais se aventam a possibilidade de, uma vez aprovada, a PEC 49 (Proposta de Emenda Constitucional) à Constituição do Estado de Mato Grosso, implicaria na possibilidade de Conselheiros “Titulares” do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), afastados por decisão judicial, serem eleitores da Mesa Diretora daquela instituição.

Tal não ocorre, porquanto o texto da PEC menciona afastamento legal, ou seja, por meio de lei (ou, como se diz no jargão jurídico – ope legis). Tais afastamentos (férias, licenças médicas, licenças de afastamento para qualificação profissional e etc.) já estão previstas, inclusive, no Regimento Interno da Corte de Contas do Estado.

Além disso, os afastamentos previstos em lei configuram pleno exercício do cargo.

O afastamento por ordem judicial, em processo criminal ou ação de improbidade administrativa – ope judicis, implica, ao contrário, no não exercício do cargo e, consequentemente, impede o exercício tanto do voto quanto da candidatura dos Conselheiros “Titulares” afastados.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou, em ADI (6054) proposta contra dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sobre possibilidade de não se viabilizar como eleitores da mesa diretora da Corte de Contas Conselheiros “Substitutos”.

Portanto, não há qualquer risco de o conceito de “afastamento legal” abarcar o “afastamento judicial”.

A Proposta de Emenda Constitucional n° 49 apenas torna regra constitucional o que já se encontra no Regimento Interno da Corte de Contas, conferindo maior segurança jurídica ao assunto.

Reivindica-se, uma vez mais, a necessidade de se respeitar o Parlamento Estadual, quando se reúne, de forma constitucional e regimental, para deliberar sobre emendas à constituição do Estado de Mato Grosso, prerrogativa dada exclusivamente aos representantes do povo mato-grossense.

Qualquer dúvida concernente à legitimidade e constitucionalidade da referida PEC deve ser resolvida por meio do acesso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e não por intermédio de “pretensos e fictícios” fatos trazidos à tona por meio de informações mal fornecidas à imprensa livre justa e responsável.

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