Juiz manda banco pagar R$ 100 mil à advogada dispensada sem motivo

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, julgou procedente uma ação movida por uma advogada e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 100 mil a título de honorários advocatícios por causa de uma rescisão contratual ocorrida em março de 2013.

Na ação, a advogada Sisane Vanzella relatou que foi contratada pela instituição em 4 de julho de 2000 para prestar serviços advocatícios de natureza contenciosa do banco, mas por se tratar de contrato de adesão, foi-lhe negado o direito de discutir as cláusulas e condições impostas.

Conforme a advogada, por vários anos prestou os serviços ao Banco do Brasil, encerrando processos, inclusive por meio de recursos ao Tribunal Estadual e, sem qualquer motivo, foi notificado da rescisão contratual. Informa que da notificação de rescisão contratual consta que eventuais honorários devidos serão remunerados se e quando implementadas as condições contratuais para tanto.

Por sua vez, a jurista sustenta que não pode ficar a mercê do trabalho de outros advogados para que sejam implementadas as condições previstas no contrato de adesão e requer o arbitramento de honorários advocatícios compatível com o trabalho prestado até o momento da rescisão contratual numa ação monitória do ano 2000, da comarca de Tangará da Serra (242 km de Cuiabá).

Notificado, o Banco do Brasil contestou a ação alegando decadência/prescrição. Justificou que não repassou à autora eventuais honorários sucumbenciais relativos ao processo em que atuou, pois ainda não teria recebido seu crédito. Alegou ainda que os princípios da liberdade de estabelecer condições contratuais, a força vinculante dos contratos e o da segurança jurídica devem ser obedecidos. Afirmou que qualquer pagamento diverso do contratado seria injusto, uma vez que ajustado apenas o pagamento pela sucumbência, assim como no caso de substabelecimento de patrocínio, a verba seria rateada.

Outra alegação do banco foi de que se tratava de contrato de risco e que não existe qualquer indício de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratadas. Por fim, alegou a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, mas não conseguiu convencer o magistrado do caso.

Em sua decisão assinada no dia 26 de junho, o juiz Emerson Cajango destacou que a questão de mérito é exclusivamente de direito e a documentação contida nos autos não deixa dúvida sobre a relação jurídica existente entre as partes e os serviços prestados pela advogada. “No caso dos autos, repisa-se que o contrato foi rescindido de forma unilateral pelo réu, sem justa causa, fato este que restou incontroverso nos autos, bem como o de ter a autora atuado ativamente na defesa dos interesses do seu cliente, por anos, até a referida fase processual, fazendo, portanto, jus a sua respectiva remuneração pelo trabalho desenvolvido, direito protegidos pela Constituição Federal, nos artigos 1º, II e 7º”.

Destacou ainda que a jurista conduziu os feitos desde 2000 até a rescisão unilateral do contrato ocorrida em 08.03.2013, sendo, extremamente, injusto ao profissional o desligamento desarrazoado da demanda quando estava conduzindo o processo a fim de auferir os honorários contratados, na sua totalidade. “Diante disso e levando-se em consideração o tempo de serviços prestados (13 anos), as peças protocolizadas nas demandas em questão, a natureza das ações, o local da prestação do serviço, bem como o valor atualizado da dívida, arbitro os honorários em R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, decidiu Cajango.

O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da notificação da rescisão contratual. O banco também foi condenado nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, sobre o valor da condenação.

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