Chefe da Procuradoria-Geral deve escolher entre público ou privada

O assessor jurídico vinculado à Procuradoria-Geral do Município de Mirassol D’Oeste (a 300km de Cuiabá) foi condenado a escolher entre o cargo público ou advogar na seara privada, sem possibilidade de acumulação de tais atividades. A determinação consta na sentença da ação civil púbica proposta pela 1ª Promotoria de Justiça Cível, em face do advogado e do Município. O Judiciário estabeleceu ainda multa diária e pessoal de R$ 1 mil reais para cada ato processual praticado pelo requerido e que não contenha relação com as atividades da Procuradoria-Geral do Município.

Com relação ao Município, determinou que fiscalize e observe a restrição imposta pelo art. 29 da Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – em relação aos demais assessores jurídicos que eventualmente venham a ser nomeados para o cargo, que é vinculado à Procuradoria-Geral do Município. A legislação citada veda o exercício da advocacia privada pelos Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional. A juíza Henriqueta Fernanda Lima, da 1ª Vara Cível da comarca, jugou extinto o feito e isentou os requeridos do pagamento de despesas e custas processuais.

Fatos – Conforme mencionado na petição inicial pelo promotor de Justiça Saulo Pires de Andrade Martins, foi possível verificar que, em Mirassol D’Oeste, o cargo de assessor jurídico, ocupado por Gilson Carlos Ferreira desde janeiro do ano passado, é o único vinculado à Procuradoria-Geral do Município, de modo que o assessor é justamente o Chefe do Departamento Jurídico e representa a PGM, motivo pelo qual deveria respeitar a restrição do art. 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por conta disso, enquadrado no artigo acima mencionado por ser o representante da Procuradoria-Geral do Município, o assessor deve estar, em tal função, exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura, jamais podendo exercer atividades privadas.

Também foi mencionado pela Promotoria de Justiça que, até poucos anos atrás a denominação utilizada pela municipalidade era justamente a de “procurador-geral”, alterada para “assessor” certamente para o fim de afastar, deliberadamente, a aplicação da legislação de regência e “permitir” o exercício de advocacia privada pelo detentor do cargo.

O requerido foi oficiado e alegou que, como a PGM local é composta apenas por um assessor jurídico (e não procurador, como consta na lei), não se enquadraria em tal restrição por não se tratar de cargo de chefia e direção, podendo livremente exercer atividades privadas alheias à administração pública.

Diante da resposta, foi instaurado inquérito civil e de imediato expedida Notificação Recomendatória ao prefeito e ao servidor para que observassem a restrição imposta pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o que não foi satisfatoriamente cumprido, pois “passados alguns meses de referida solicitação, por meio de diligências deste órgão ministerial foi possível visualizar uma série de atos praticados por ele, nos últimos meses, no bojo de ações judiciais privadas”, relatou Saulo Martins na ação.

Ajuizada a demanda, a juíza da 1ª Vara Cível da comarca, na linha do que argumentado pelo Ministério Público, julgou procedente a ação por se tratar de cargo de chefia do Departamento Jurídico da municipalidade, não importando que a denominação seja de assessor e não procurador.

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