STJ rejeita analisar pedido de habeas corpus feito por Arcanjo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, rejeitou a análise do pedido de Habeas Corpus (HC) feito pela defesa do ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, preso durante a Operação Mantus, deflagrada pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) no dia 29 de maio.

Arcanjo foi preso preventivamente acusado de comandar o jogo do bicho no Estado.

Em sua decisão, Ribeiro Dantas determina que o pedido de liberdade, feito pela defesa de Arcanjo, seja analisado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

” Concedo, de ofício, a ordem para determinar que o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 1008058-31.2019.8.11.0000 seja submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidindo como entender de direito”, diz trecho da decisão. Veja abaixo, o teor completo da decisão do ministro do STJ.

OPERAÇÃO MANTUNS

A operação deflagrada no dia 29 de maio prendeu 29 pessoas, de um total de 33 mandados de prisão preventiva e 30 buscas e apreensão domiciliar.

Entre os presos está o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, seu genro, Giovanni Zem Rodrigues, e  Frederico Muller Coutinho, sendo estes dois últimos já soltos pela Justiça.

Coutinho é acusado de liderar uma segunda organização criminosa montada para disputar o território do jogo do bicho com os dois primeiros.

As ordens judiciais foram expedidas pelo juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu, para cumprimento nas cidades de Cuiabá, Várzea Grande e cinco municípios do interior de Mato Grosso, além de um alvo preso no estado de São Paulo, no aeroporto internacional de Guarulhos, com apoio da Polícia Federal. Trata-se de Giovanni Zem Rodrigues.

O delegado titular da Delegacia Fazendária, Anderson Veiga, pontuou a investigação como um dos maiores trabalhos realizados neste ano pela Polícia Civil, considerando o aparelhamento das forças de segurança, principalmente, no que diz respeito a inteligência, qualificação dos profissionais e aquisição de equipamentos.

“Foi uma operação complexa que demandou muito tempo de investigação e importante porque culminou no desmantelamento de duas organizações criminosas do jogo do bicho, atuantes em Mato Grosso”, destacou.

Quase mil páginas compõem o inquérito policial da operação “Mantus” foi encaminhado ao Ministério Público Estadual com o indiciamento de 33 integrantes de duas organizações criminosas investigadas em crimes de lavagem de dinheiro oriundo da contravenção penal do “jogo do bicho”.

Em pouco mais de 1 ano, os dois grupos criminosos movimentaram mais de R$ 20 milhões em contas bancárias.

Os três e mais 30 pessoas foram indiciadas crimes de organização criminosa, extorsão, extorsão mediante sequestro, lavagem de dinheiro e contravenção penal do jogo do bicho.

As investigações foram comandadas pela Delegacia Especializada de Fazenda e Crimes Contra a Administração Pública (Defaz) e da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO),  ambas unidades da Diretoria de Atividades Especiais da Polícia Civil de Mato Grosso.

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 527.684 – MT (2019/0243450-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : JOIFER ALEX CARAFFINI E OUTRO
ADVOGADOS : JOIFER ALEX CARAFFINI – MT013909B
ZAIDE ARBID – MT001822O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : JOÃO ARCANJO RIBEIRO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ARCANJO RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1008058-31.2019.8.11.0000).

O paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá/MT, no âmbito da denominada “Operação Mantus”, juntamente com mais 31 pessoas, em razão de possível envolvimento em organização criminosa, lavagem de dinheiro e jogo do bicho.

No Tribunal de origem, o pedido de extensão da ordem concedida pela Terceira Câmara Criminal, nos autos do HC n. 1008058-31.2019.8.11.0000, foi indeferido pelo Desembargador relator, que entendeu não se encontrar o ora paciente na mesma situação fática do corréu beneficiado com a revogação da preventiva.

Daí a presente impetração, na qual os impetrantes alegam que o decreto preventivo manifestou tratamento igualitário entre o paciente e o corréu, pois “ambos seriam os líderes da organização denominada ‘Colibri’, destinada a exploração do ‘jogo do bicho’ e a lavagem do dinheiro proveniente dessa contravenção” (e-STJ, fl. 8).

Sustentam, ainda, que “a igualdade admitida pelo juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, MT, […] não pode ser inovada ou suplementada pelo órgão julgador revisor ad quem, a exemplo do operado pela autoridade aqui apontada como coatora, que, com acréscimos, buscou estabelecer uma distinção de condutas e de vidas pregressas não consideradas na decisão matriz” (e-STJ, fl. 10).

Afirmam que, no caso, encontra-se “Demonstrada a presença de excepcionalidade da matéria trazida com esta ação constitucional, a romper o obstáculo da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por estar o paciente, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, preso arbitrariamente, mesmo tendo direito à extensão do benefício de ordem liberatória concedida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a Giovanni Zem Rodrigues no habeas corpus nº 1008058-31.2019.8.11.0000” (e-STJ, fl. 23).

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição das mesmas medidas cautelares determinada no HC n. 1008058-31.2019.8.11.0000 ao corréu.

É o relatório. Decido.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).

O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é inadmitido/indeferido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente.

Confiram-se os seguinte julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. –

Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. – No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão
colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.

Precedentes do STJ e do STF. – Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 332.057/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). “HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ATO COATOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

[…]

4. O presente writ não ataca decisão colegiada, mas decisão monocrática de Desembargador negando seguimento ao habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. Contra a decisão monocrática não foi interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, e somente assim, permitir a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incidir na vedada supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 264.184/RN, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 24/04/2013).

Desse modo, não tendo sido enfrentada a matéria pelo colegiado, ainda não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “a” e “c”, da Constituição Federal.

Lado outro, verifica-se que, formulado o pedido de extensão ao Desembargador relator, sua excelência indeferiu o pleito monocraticamente. Contudo, concedida a ordem pela Terceira Câmara Criminal do TJMG, cabe a esse órgão o exame da matéria.

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Concedo, de ofício, a ordem para determinar que o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 1008058-31.2019.8.11.0000 seja submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidindo como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e ao Desembargador relator do HC n. 1008058-31.2019.8.11.0000.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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