Pregão da Secretaria de Educação continua suspenso

O Pregão Eletrônico nº 031/2019, da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, aberto para fins de registro de preços e destinado à futura e eventual aquisição de brinquedos e outros produtos pedagógicos educacionais, para atender 170 unidades escolares da rede municipal de ensino, continua suspenso por decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo licitatório já havia sido suspenso pelo conselheiro interino Moises Maciel por meio de Medida Cautelar, publicada no Diário Oficial de Contas nº 1.691, no dia 6 de agosto de 2019.

O pedido de cautelar em Representação de Natureza Externa (Processo nº 225436/2019) foi protocolado pela empresa Sucesso Comércio e Indústria de Brinquedos – Eireli – Cia Brink, por suspeita de irregularidades no procedimento licitatório. Na sessão ordinária do dia 20/08, a Corte de Contas homologou por unanimidade o Julgamento Singular do conselheiro Moises Maciel e manteve a suspensão do processo licitatório.

A empresa alegou que o Pregão Eletrônico nº 031/2019 trouxe a obrigatoriedade de apresentação de autorizações de revenda dos produtos licitados por parte dos fabricantes, e de declaração destes registrada em cartório com relação à garantia de fabricação, o que evidenciou exigência sem amparo legal, em razão de extrapolar o que determinam os artigos 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, como também, de caráter restritivo, que fere os princípios da amplitude de competição e isonomia entre os licitantes, por deixar ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão participar do certame.

Moises Maciel lembrou aos demais conselheiros que o Tribunal de Contas da União já decidiu que exigência como esta “somente é admitida em casos excepcionais, quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada, o que não está configurado no presente caso”, disse em sua decisão.

Além disso, ainda foi exigida a comprovação, mediante certificado, de regularidade junto ao Ibama, em relação a atividades potencialmente poluidoras, instituído por força do artigo 17 da Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 06/2013 do Ibama, uma vez que tal obrigatoriedade não se compatibiliza com objeto da contratação pretendida a partir do Pregão Eletrônico 031/2019, e de certo que só poderia recair sobre os fabricantes dos produtos licitados, mas não em relação aos seus fornecedores.

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