JBS quer anulação de ação em que é acusada de sonegar R$ 73 mi em MT

A JBS (Friboi) pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) a extinção do processo em que a empresa e seu ex-diretor de tributos, Valdir Aparecido Boni, são acusados de sonegar o montante de R$ 73 milhões.

Na ação civil pública, também são acusados o ex-governador Silval Barbosa, seus ex-secretários de governo Marcel de Cursi e Pedro Nadaf.

Na decisão publicada no dia 28 de agosto, consta que a JBS pede que seja levado em consideração a juntada de  documentos como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmando com o Ministério Público (MPE-MT), Termo de Colaboração Premiada, Acordo de Leniência e o termo de adesão do MPE referente a este último.

Com os documentos apresentados, a empresa pediu a extinção da ação.  “Com a juntada dos documentos acima descritos, os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A requereram a extinção da lide em relação a eles, sem resolução de mérito, em razão do TAC firmado com o autor”, diz trecho da decisão.

A JBS e seu ex-diretor também pediram que a empresa seja excluída da pena que proíbe o recebimento de incentivos fiscais por parte do Governo de Mato Grosso, sob a alegação de perda parcial do objeto da ação, se referindo ao compromisso de devolver o valor do prejuízo aos cofres do executivo estadual. E que seja aplicada apenas a penalidade de pagamento de multa.

O juiz responsável pelo caso, Bruno D’ Oliveira Marques deu o prazo de 15 dias para o MPE e o Governo do Estado apresentarem uma manifestação em relação à solicitação da JBS.

Fraude em incentivos fiscais

Em outubro de 2014, a Justiça determinou o bloqueio de bens em até R$ 73 milhões do então governador Silval Barbosa, dos secretários Marcel Souza de Cursi (Sefaz), Pedro Nadaf (Casa Civil), além do ex-secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos. Também ficaram indisponíveis os bens de Valdir Aparecido Boni e da pessoa jurídica JBS S.A, que reponde ao nome fantasia de Friboi.

Todos eles são réus na ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) na concessão irregular de incentivos fiscais à empresa.

Confira a íntegra da decisão.

Decisão->Determinação

Vistos.

Em breve retrospecto dos autos, cumpre relembrar que no curso da demanda o Ministério Público Estadual e os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A noticiaram terem firmado Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 1.975/1.979), motivo pelo qual pugnaram que, cumpridas as obrigações assumidas, a ação fosse extinta em relação àqueles.

A homologação do TAC firmado, porém, foi indeferida, conforme razões constantes na decisão de fls. 2001/2006. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, sendo mantida pelo TJ/MT.

Intimadas a indicar provas a produzir, as partes se manifestaram (fls. 2812, 2813, 2815/2816, 2820/2821, 2828/2829 e 2836).

Os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A pugnaram pela juntada de prova documental, qual seja, os termos de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal.

Na decisão de fls. 2995/2996 foi determinada a intimação dos requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A para que justificassem os motivos pelos quais requereram a apresentação do mencionado acordo de leniência.

Intimados, os requeridos supraindicados se manifestaram às fls. 3049/3075 – Vol. 15. Na oportunidade, dentre outros, juntaram os seguintes documentos: TAC firmado com o Ministério Público Estadual (fls. 3077/3086); Termo de Colaboração Premiada (fls. 3087/3127); Acordo de Leniência (fls. 3128/3161); Termo de Adesão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao Acordo de Leniência (fls. 3289/3298); Anexos de depoimentos e documentos relacionados ao fato objeto dos presentes autos (fls. 3299/3380).

Com a juntada dos documentos acima descritos, os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A requereram a extinção da lide em relação a eles, sem resolução de mérito, em razão do TAC firmado com o autor. Subsidiariamente formularam, ainda, os seguintes pedidos: seja conferida observância aos termos do acordo de leniência, com a suspensão da lide até o final cumprimento daquele; seja conferida observância aos termos do acordo de leniência para que seja determinado ao autor a emenda da inicial – com vistas a requer efeitos meramente declaratórios na sentença; seja reconhecida a perda parcial do objeto da ação, em razão do pagamento do prejuízo ao erário, devendo o feito prosseguir apenas em relação à penalidade de multa, com a exclusão da proibição de receber incentivos fiscais.

Ressalto, por fim, que o requerido Marcel Souza de Cursi, antes da juntada dos documentos acima relacionados, se manifestou às fls. 2999/3048, onde, dentre outros pedidos, pugnou pela redução do valor da causa e reiterou as provas indicadas às fls. 2815/2816.

É a síntese.

Tendo em vista os pedidos e documentos apresentados pelos requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A, INTIMEM-SE, primeiro o Ministério Público e depois o Estado de Mato Grosso, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.

Além de se pronunciarem sobre os pedidos formulados pelos requeridos supradescritos, digam os autores se do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica em tese lesada, anuiu com os termos do acordo de leniência ao qual aderiu o Ministério Público Estadual.

Manifestem-se os autores, também, se entendem que os documentos obtidos por compartilhamento junto ao Ministério Público Federal, somente agora juntados, são aptos a assegurar o resultado útil do processo.

Após o prazo dos autores, intime-se os demais requeridos para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos novos juntados que acompanham a petição de 3049/3075.

Cuiabá, 28 de Agosto de 2019.

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