Juíza nega bloquear R$ 182 milhões de Blairo, Eder e Piran

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou, nesta segunda-feira (23), um pedido feito pelo Ministério Público do Estado em bloquear R$ 182 milhões do ex-governador Blairo Maggi (PP), dos ex-secretários de Fazenda, Eder Moraes, Edmilson José dos Santos, do empresário Valdir Agostinho Piran, da empresa dele, a Piran Participações e Investimentos Ltda., dos empresários Luiz Otávio Mourão, Rogério Nora de Sá e da Construtora Andrade Gutierrez S/A. em ação de ressarcimento por suposto esquema de propina revelado na delação premiada feita pelo ex-governador Silval Barbosa.

Consta na ação feita pelo MPE que foram instaurados os Inquéritos Civis SIMP n.º 001456-023/2011 e 000021-023/2015, com o objetivo de apurar a ilegalidade dos pagamentos efetuados à requerida “Construtora Andrade Gutierrez S/A., por violar preceitos constitucionais relativos ao regime de precatórios, na forma do art. 100, da CF/88, bem como por ofensa aos princípios da administração pública, como a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a economicidade.

De acordo com a investigação, que no período citado, entre os anos de 2009 e 2011, o Estado realizou um total de dezesseis pagamentos à referida construtora, no valor global de R$ 276 milhões como “quitação” de precatórios judiciais que a empresa mantinha em face do extinto Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso -DERMAT, sucedido pelo também extinto Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, juntando demonstrativos dos pagamentos, por meio de tabela.

Segundo o Ministério Público, ficou demonstrado nos autos, que estes pagamentos geraram um prejuízo no montante de R$182 milhões aos cofres públicos.

O MPE ainda afirmou que pelos depoimentos prestados junto ao Ministério Público Federal, em Mato Grosso, Silval, no período de 2010/2014, e vice-governador, no período de 2007/2010, como colaborador premiado, revelou a verdadeira motivação dos pagamentos administrativos dos referidos precatórios à requerida “Construtora Andrade Gutierrez S/A.” seria um “engenhoso esquema” de desvio de recursos públicos, os quais foram posteriormente utilizados para quitar dívida clandestina, ou seja, um empréstimo irregular, mantido pelo grupo político que era capitaneado por Blairo Borges Maggi e Eder Moraes com Valdir Agostinho Piran, o que se efetuou por meio de um contrato simulado entre a “Construtora Andrade Gutierrez S/A. e a empresa ”Piran Participações e Investimentos Ltda.”

Segundo a investigação, a verdadeira motivação para o pagamento extrajudicial feito pelo Estado à  “Construtora Andrade Gutierrez S/A.” foi obter “retorno/propina”, com o desvio de recursos públicos, destinando-os à quitação de dívida “escusa”, que o grupo político dirigido por Blairo e Éder mantinham com o operador financeiro Valdir Agostinho Piran.

Ainda de acordo com o MPE, para dar aparência de legalidade e possibilitar a saída dos recursos dos cofres públicos, os requeridos teriam engendrado “um esquema ardiloso”, que envolveu até mesmo “ludibriar” o setor de precatórios do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de requerimento de criação de uma lista apartada de precatórios relativos apenas ao extinto DVOP, exatamente onde se encontravam os valores devidos à empresa requerida “Construtora Andrade Gutierrez S/A.”

Ainda, segundo consta na ação, a criação da referida lista foi requerida pelo então Procurador-Geral do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, salientando que, conforme relatado por Silval Barbosa, João Virgílio esteve presente nas “tratativas” de acordo de pagamento de “retorno/propina”, por parte da empresa Andrade Gutierrez.

O MPE ainda  afirmou que o pedido formulado pela PGE/MT, para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso destacasse as dívidas do DVOP em uma lista apartada dos demais precatórios judiciais foi assinado por João Virgílio, em 22/09/2008, e consta no Processo nº 105813/2008.

O Ministério Público diz que foi um passo essencial, para que o plano traçado pelos requeridos obtivesse êxito, isto é, para que fosse possível efetuar o desvio de recursos públicos por meio de suposto pagamento de precatórios, sem a interveniência e fiscalização do Poder Judiciário.

A juíza Célia Regina Vidotti negou o pedido de bloqueio  de bens por entender que faltou elementos para preencher os requisitos legais.

“É certo que nas ações de improbidade administrativa, por condutas que importem enriquecimento ilícito ou dano ao erário, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos requeridos. Precedentes do STJ em ações dessa natureza dispõe que o perigo da demora é presumido, porque está implícito no próprio comando do art. 7º, da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

Contudo, nas ações civis públicas de ressarcimento de danos ao erário, regidas pela Lei 7.347/85, que prevê a possibilidade de pedido liminar (art. 12), é regida pelos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Assim, nas ações civis públicas de ressarcimento de danos ao erário, a eventual indisponibilidade de bens necessita, além da demonstração da relevância da fundamentação, da prova de atos de dilapidação patrimonial ou, de indícios a isso, que possa colocar em risco a possibilidade futura de ressarcimento, caso a ação seja procedente, sendo que não é caso dos autos”, diz trecho da decisão.

Veja Mais

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *