TJ determina culpa exclusiva da vítima em afogamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação 159272/2016 e manteve sentença de Primeira Instância que julgou improcedente um pedido de indenização por danos materiais e morais feito pelos filhos de um homem que morreu por afogamento no rio Juruena durante um festival de pesca. A ação havia sido ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Para a câmara julgadora, ficou configurada a culpa exclusiva da vítima no acidente.
No recurso, os apelantes afirmaram ter demonstrado, com documentos, que no local do acidente não havia qualquer ordem ou advertência sobre a periculosidade do rio. Alegaram ser dever da administração pública manter avisos de perigo, bem como uma equipe de salva-vidas no local, e que a ausência desses implicaria em omissão estatal, configurando o dever de indenizar.
Afirmaram ainda que o estado de embriaguez da vítima não teria sido comprovado. Também disseram que a excludente – culpa exclusiva da vítima – não caberia ao caso em exame, visto que o Estado não cumpriu o dever legal de disponibilizar meios de segurança e proteção aos frequentadores do local do evento.
Os apelantes pediram indenização por danos materiais na quantia de R$77.750,00 para o filho mais velho, que, na época dos fatos, tinha 13 anos de idade, e R$ 113.204,00 para a filha caçula, que, na época dos fatos, tinha nove anos de idade, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 62.200,00.
No voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, explicou que o fato de o Estado estar sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não justifica que lhe seja atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social.
“O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, porque admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.”
Conforme o magistrado, a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, além de se observar, ainda, a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima.
“Verifica-se que a vítima, voluntariamente, entrou no rio, que, sabidamente, possui forte correnteza. Ademais, o Estado de Mato Grosso junta aos autos, cópia do processo que os autores moveram, em face da Pousada Recanto do Lar, local onde a vítima e família estavam, na data dos fatos, cuja sentença, foi de improcedência, com fulcro na instrução probatória, que concluiu pela culpa exclusiva da vítima. No referido processo, foram colhidos depoimentos, que informaram que, na data do acidente, a vítima estaria alcoolizada”, destacou o relator.
O desembargador Márcio Vidal salientou que o ente público não deve ter responsabilidade pela integridade física de todas as pessoas que frequentam o rio Juruena e queiram lá se banhar, mesmo advertidas de que o local é impróprio para banho, visto que, sabidamente, possui forte correnteza.
“Os perigos de um banho ou mergulho em local impróprio são de conhecimento público e geral, e o bom senso e a razão devem imperar nas atividades normais do cidadão médio. Situações de perigo iminente fazem parte do cotidiano, e cabe, a cada um, individualmente, a responsabilidade pelas escolhas, não devendo o Poder Público interferir ou se responsabilizar pelas fatalidades que ocorrerem, sem que tenha diretamente dado causa”, complementou.
Acompanharam voto do relator as desembargadoras Maria Erotides Kneip (revisora) e Helena Maria Bezerra Ramos (vogal). A decisão foi por unanimidade.

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