Tribunal condena concessionária de água por cobrança abusiva

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou recurso de apelação da concessionária de água e esgoto de Cuiabá e manteve a condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão responde a questionamento da fornecedora sobre sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do débito de uma consumidora e determinou que a empresa providenciasse uma nova fatura, já que a cobrança apresentada tinha valor muito superior ao consumo da unidade.
A moradora do bairro CPA IV alegou que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 956,50 por desvio de água, no mês de fevereiro de 2014, sendo que nos meses anteriores as faturas eram de R$ 75,24 a R$ 313,13. A empresa cortou o fornecimento. A consumidora, então, procurou o Procon Estadual para resolver a situação, mas a empresa não quis fornecer qualquer informação sobre o ocorrido.
Dessa forma ajuizou ação para compelir a requerida a restabelecer o fornecimento de água e a declaração da inexibilidade da fatura, bem como a condenação ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados. A empresa não se manifestou no Juizado Especial a sentença foi decretada a revelia e agora, em grau de recurso, a empresa pede a nulidade da decisão.
No entendimento da relatora da ação, Marilsen Andrade Addario, não há o que se falar em anulação de decisão e que configura ilícito a suspensão de serviço de natureza essencial, tendo em vista não haver nenhuma prova da realização de perícia no hidrômetro que tenha constatado o alegado desvio de água pela consumidora, impõe-se a indenização por dano moral pela má prestação de serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, o qual se verifica pela conduta, ocorrendo o dano in re ipsa.
O entendimento foi acompanhando pela turma julgadora composta pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva, João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Povoas, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.
“A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º”, diz trecho do voto da relatora.

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