Seguradora deve indenizar segurado falecido

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., nos autos da Apelação Cível 1013865-74.2017.8.11.0041, em relação à decisão da 2ª Câmara de Direito Privado que determinara a manutenção de sentença que condenara a empresa ao pagamento da indenização por morte de um segurado.
Para os magistrados que analisaram o caso na câmara julgadora, a seguradora que admite o ingresso de sócio de sociedade empresária no seguro de vida em grupo e recebe o prêmio por cinco anos, ao negar o pagamento da indenização ao argumento de que o falecido não preencheria as condições previstas na apólice (limite de idade), tem o dever de indenizar os beneficiários do falecido.
Ainda segundo a 2ª Câmara, essa indenização deve ser feita na integralidade da cobertura securitária, conforme o previsto na apólice, como forma de observar o princípio decorrente da boa-fé objetiva. Ainda de acordo com os julgadores, a cláusula contratual que limita a idade em menos de 60 anos para figurar como segurado em contrato de seguro é abusiva a teor da legislação consumerista e por violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No recurso especial a seguradora alegou violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, uma vez que não poderia ser compelida a efetuar o pagamento da indenização securitária na integralidade a apenas um sócio, tendo em vista que no contrato consta expresso a sua divisão.
“No entanto, para a análise desses temas, é necessário o exame de prova documental e de interpretação das cláusulas contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”, destacou a desembargadora Maria Helena Póvoas.

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