Contratação de serviço de limpeza pública em Rondonópolis continua suspensa

Homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão ordinária de 03/12, medida cautelar concedida pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima que determinou a suspensão de todos os atos decorrentes do Edital de Concorrência Pública nº 04/2019. A licitação foi lançada pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis – Sanear, na modalidade Concorrência Pública, do tipo técnica e preço, para a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de limpeza pública, compreendendo a execução dos serviços de coleta, transporte e disposição final ambientalmente adequada, em aterro sanitário, de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados pelo Município de Rondonópolis.

O conselheiro acolheu pedido de medida cautelar (Julgamento Singular nº 1278/LHL/2019, divulgado na edição nº 1278 do Diário Oficial de Contas – DOC e publicado em 12/11/2019) em Representação de Natureza Externa (Processo nº 311553/2019) proposta pela Empresa EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda, representada pelo sócio administrador José Carlos do Ventre, em desfavor do Sanear, sob a responsabilidade da diretora-geral, Terezinha Silva de Souza, e da pregoeira, Mariley Barros Soares, em razão de indícios de irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 04/2019.

Luiz Henrique Lima acolheu os apontamentos de irregularidades da RNE. O conselheiro destacou que o serviço de coleta de lixo é um serviço essencial. Contudo, para fins licitatórios pode ser considerado serviço comum, pois os padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. “Neste sentido, a escolha do tipo de licitação técnica e preço não obedece ao disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual os tipos de licitação de técnica e preço são exclusivos para serviços de natureza predominantemente intelectual”, observou.

O relator apontou ainda que a Administração adotou como critério para pontuação final a média ponderada entre a Nota Técnica e a Nota de Preço, sendo 0.6 para a Nota Técnica e 0.4 para a Nota de Preço. E concluiu que, muito embora não seja ilegal adotar pesos diferentes entre a Nota Técnica e a Nota de Preço, é essencial que a valoração do quesito da Nota Técnica esteja fundamentada em estudo que demonstre sua necessidade, uma vez que o favorecimento da Nota Técnica em detrimento da Nota de Preço pode ocasionar prejuízo a competitividade e promover o direcionamento da licitação.

Diante das irregularidades apontadas, como uma outra citada na RNE, que trata da ausência de parcelamento do objeto, uma vez que os serviços licitados compreendem a coleta e o transporte de resíduos sólidos e a disposição final em aterro sanitário, o conselheiro decidiu conceder medida cautelar, até o julgamento do mérito da Representação. A homologação foi aprovada pela unanimidade dos membros do Tribunal Pleno.

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