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DERROTA JUDICIAL

Consumidor é condenado por não pagar dívida e acionar justiça para cancelar débito

Reprodução

Um consumidor de Cuiabá foi condenado pela Justiça por contratar e utilizar os serviços de uma operadora telefônica, não pagar os débitos e depois buscar o cancelamento da conta por via judicial.

Ele terá que pagar o valor da conta R$111,75, acrescido de correção monetária e juros, e também o valor de 9% do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios.

No processo, o autor alegou desconhecer o débito e também negou que tivesse contratado os serviços da operadora.

Assim, pediu ao juiz que declarasse a não existência do débito em seu nome, reconhecesse que não foi feita contratação dos serviços e ainda que a empresa fosse condenada a pagar danos morais.

Entretanto, de acordo com a decisão do juiz de direito de Primavera do Leste Eviner Valério, no caso foi comprovada a existência da contratação dos serviços e também do débito.

“Foram juntados aos autos faturas, telas sistêmicas com registro de pagamento parciais, contrato assinado pela parte autora, documento pessoal e histórico de chamadas.”

Ainda segunda a juíza, foi solicitado ao consumidor que apresentasse comprovante de pagamento dos serviços para demonstrar que as cobranças eram indevidas, no entanto, não foi feito.

Ao contrário, pelas provas juntadas no processo foi verificado a má-fé do consumidor que alterou os fatos para reclamar mesmo sem ter nenhum direito afetado.

“No caso, a parte negou a relação jurídica com a parte requerida. Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida (…). Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade. Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.”

Leia AQUI a íntegra da decisão.

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