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DANO AMBIENTAL

MP requer indisponibilidade de bens na ordem de R$ 13 milhões

ANA LUÍZA ANACHE / ASCOM MPE
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An image of a cleared forest outdoor scenery south Germany

A 1ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Comodoro (a 644km de Cuiabá) requereu, em caráter de liminar, a indisponibilidade de bens de dois proprietários rurais no patamar de R$ 13.084.215,78.

Calculada com base na metodologia “Valoração do Dano Ambiental”, desenvolvida pela Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, essa é a quantificação estimada dos danos ambientais não passíveis de recuperação.

Conforme a ação civil pública proposta, o MPMT foi acionado pela Brigada Municipal Mista de Comodoro, expondo a suposta prática de dano ambiental na propriedade rural denominada Sítio Fazenda Rio Vermelho.

Ao constatar indícios da prática ilegal de queimada na propriedade via sistema de monitoramento diário de focos de calor, a Brigada e o Corpo de Bombeiros foram até o local, onde atestaram grande quantidade de focos de incêndio florestal.

Ao ser demandada, a equipe da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) de Cáceres atestou a queima de 2.157,7552 hectares, sendo 1.710,1552 em áreas realizadas para atividade agropecuária e 447,6000 hectares em Área de Reserva Legal, sem autorização da autoridade competente.

“O ordenamento jurídico veda toda e qualquer atividade que possa causar dano ao meio ambiente, onde quer que seja feito, sem uma autorização controlada pelo órgão ambiental responsável, pois somente com tais ações se garante um ambiente saudável a todos. Diante do exposto, a presente ação civil pública é extremamente necessária para forçar o requerido à sua responsabilidade objetiva de recompor o interesse difuso e social a um meio ambiente equilibrado e mais saudável”, considerou o promotor de Justiça Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira.

Segundo o promotor de Justiça, o pagamento de indenização se refere à compensação em pecúnia pelos danos ambientais não passíveis de recuperação.

“Não obstante todos os esforços de restauração, sempre haverá dano residual ou permanente, como por exemplo, a morte de animais, a perda ou redução da flora e dos serviços ecossistêmicos”, destacou, lembrando que o desflorestamento acarreta na redução da biodiversidade da flora e fauna nativa, no aumento do efeito estufa e redução da umidade relativa do ar.

Para o promotor, a aplicação da indisponibilidade de bens até o valor de aproximadamente R$ 13 milhões faz-se necessária para garantir a efetividade da futura condenação.

Além disso, o MPMT requer o deferimento da liminar para que os requeridos se abstenham de utilizar a área afetada em suas atividades, devendo a mesma ser isolada e não utilizada, bem como que adotem perante os órgãos ambientais todos os procedimentos necessários à regularização ambiental da propriedade.

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