IMPLANTAÇÃO DE SEMÁFOROS

TCE-MT nega pedido para barrar licitação suspeita de direcionamento em Sinop

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Luiz Carlos Pereira negou, em julgamento singular publicado no Diário Oficial de Contas, desta sexta-feira (28), um pedido de suspensão cautelar de um processo licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de sinalização viária e implantação de semáforos, realizado pela Prefeitura de Sinop.

A Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, foi proposta pela empresa Farol Sinalização Viária LTDA.

De acordo com o relator, os elementos apresentados pela empresa não foram suficientes, ao menos nesta fase processual, para concluir cabalmente pela existência de restrição da competitividade ou direcionamento do certame.

“Desse modo, nesta cognição sumária típica das cautelares, entendo que deve prevalecer a motivação explicita pelo ente público, até mesmo porque milita em favor do município o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, é de se destacar que à administração municipal é conferido algum grau de discricionariedade quanto aos aspectos técnicos da contratação, com vistas a atender o melhor interesse dos destinatários do serviço público”, sustentou Luiz Carlos Pereira.

O processo licitatório em questão tem por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de sinalização viária horizontal e vertical, implantação e fornecimento de semáforos no Município de Sinop, incluindo manutenção corretiva e/ou preventiva para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

Na decisão, o conselheiro justificou os motivos para o indeferimento da medida cautelar em relação a cada suposta irregularidade apontada pela empresa. No que diz respeito à alegação de cerceamento do direito de defesa, Luiz Carlos Pereira argumentou que foi prorrogada a data da sessão presencial, ou seja, será reaberto o prazo para impugnação.

Quanto à suposta inadequação da modalidade pregão, o relator sustentou que não parece encontrar amparo no ordenamento jurídico.

“Como bem ressaltou a defesa, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias admitem o cabimento do pregão para serviços de engenharia, desde que o objeto a ser contratado se enquadre na exigência legal de bens e serviços comuns, ‘cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo editor, por meio de especificações usuais no mercado'”.

Já em relação à alegação de irregularidade na aglutinação de itens em um único lote, Luiz Carlos Pereira pontuou que a própria empresa não explicou quais serviços seriam inconciliáveis a seu ponto de vista.

O mesmo, sustentou o relator, pode se dizer a respeito da suposta violação do principio da economicidade.

“Desta feita, seria prematuro inferir, neste momento, que as cláusulas editalícias conteriam alguma preferência por produtos e/ou empresas específicas, mormente porque os autos ainda não contam com a análise técnica da Secretaria de Controle Externo competente. Por tais motivos, concluo não estar presente o requisito da probabilidade do direito, impedindo, pois, que seja concedida a medida cautelar neste momento, sem prejuízo de futura análise após a elaboração do relatório técnico pela Secex”, decidiu.

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