https://matogrossomais.com.br/wp-content/uploads/2020/03/80b34cd8402539e87dd2bb4795e521c0.jpg

MEDIDAS PREVENTIVAS

Decreto municipal é respaldado pela legislação nacional, destaca Perri

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
[email protected]

Luiz Alves

Ao proferir a decisão em favor do Município de Cuiabá sobre a continuidade das medidas no decreto nº 7.849, o desembargador Orlando de Almeida Perri destacou que a Prefeitura de Cuiabá agiu dentro da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal. Segundo Perri, tanto o art. 23 quanto o 30 da Carta Maior garantem ao Município a autonomia para legislar sobre os assuntos de interesses locais.

Além disso, o desembargador cita que o decreto municipal, que traz como ponto principal de debate o fechamento do comércio, também é respaldado pela Lei Federal nº 13.979/2020. A legislação, que dispõe sobre ações de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), estabelece que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre várias medidas, as da quarentena e isolamento social.

“O indigitado Decreto Municipal encontra respaldo, ainda, no art. 3º da Lei n. 13.979/2020, com a finalidade precípua de assegurar o direito fundamental à saúde da população cuiabana, diante da situação fática que se esquadrinha nos nosocômios e nas unidades de saúde locais”, argumentou o magistrado.

O desembargador explica ainda que saúde se insere entre as matérias em que a competência é concorrente, da espécie não-cumulativa, na qual são delimitadas por sua extensão, com limites preestabelecidos. Dessa forma, os Municípios possuem liberdade para editar leis [em sentido lato sensu] sobre saúde e vigilância sanitária, de interesse local e específico, suplementando outras de nível federal e estadual, sem se desfazer das mesmas.

“Diante da hierarquização, é evidente que não pode a lei municipal afrontar o que dispuser a norma federal e a estadual. Todavia, é defeso invadir a competência do Município, naquilo que diz respeito a interesse local, sob pena de inconstitucionalidade”, completou.

Perri relata ainda que o decreto estadual nº 425/2020, publicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia. De acordo com a justificativa, as recomendações dadas pelos profissionais da área são contrárias as determinações estadual, que autoriza o funcionamento de inúmeras atividades comerciais, não consideradas essenciais.

“O crescimento do número de novos casos é exponencial e, embora haja enorme preocupação com a economia do país e a preservação de empregos — como, a todo momento, se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais –, estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que neste momento exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas”, pontua o desembargador.

Veja Mais

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *