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AÇÃO JUDICIAL

Sindicato entra na justiça para receber RGA de servidores estaduais de 2018

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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O Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso quer que o Estado page a Revisão Geral Anual (RGA), referente ao ano de 2018, e por isso, entrou na justiça, para que uma decisão anterior seja cumprida.

Na avaliação da ação, o juiz Bruno D’Oliveira Marques constato que o feito encontra-se apto para julgamento. Determinou a intimação do estado. O documento foi publicado no dia 27 de março.

A ação para o pagamento da RGA não é nova. Intimado, o Estado se manifestou, pugnando pelo indeferimento da medida liminar vindicada. E, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.

O magistrado determinou ainda a retomada dos autos, incluindo-o na lista de processos conclusos para sentença, atendida, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão.

Na decisão, o juiz anotou que o Sindicato já promoveu a regularização da documentação contestada anteriormente pelo estado. Dessa forma, não resta mais o vício arguido na contestação.

O requerido arguiu, ainda, a preliminar de “inadequação da via eleita”, pois, dentre outros motivos, entende que “o objeto da presente demanda (obrigação de descumprir o teor da decisão proferida pelo TCE/MT) não se encaixa entre aqueles que podem ser defendidos pela ação civil pública”.

A esse respeito, tenho que a referida preliminar deve ser analisada conjuntamente com o próprio mérito da demanda, vez que com esse se confunde.

Superadas tais questões preliminares e compulsando os autos, pode-se concluir que a matéria discutida na demanda é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova, além daquelas que já se encontram juntadas.

O Sindicado alegou ainda que o estado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal na ‘ADI’ nº 4013, em que deveria ter concretizado a implementação de todas as parcelas da “Revisão Geral Anual – RGA de 2018”, em favor dos servidores.

Além disso, entende que houve ilegalidade na atuação do Tribunal de Contas do Estado que determinou a suspensão da aplicação da mencionada legislação estadual.

Por outro lado, o estado sustenta que não há similitude fática e jurídica do entendimento aplicado na “ADI” nº 4013 com a situação tratada nos autos, pois afirma que a lei estadual nº. 10.572/2017 tem seus efeitos condicionados ao cumprimento da lei estadual nº. 8.278/2004, a qual traz outros requisitos.

“Com efeito, inobstante a parte autora tenha elencado uma série de informações que pretende sejam trazidas aos autos pelo ente estatal requerido, entendo que tal documentação não é imprescindível ao julgamento da causa. Assim, constato que o feito encontra-se apto para julgamento”, diz trecho da decisão.

O juiz também determinou a retomada dos autos, incluindo-o na lista de processos conclusos para sentença.

Com informações do site FolhaMax.

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