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MEDIDA PROVISÓRIA 927

Justiça nega liminar e obriga pagamento de salários até 5º dia útil

Ilustração

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso indeferiu o pedido de liminar da Verde Transporte e Aries Transportes e manteve obrigação das empresas pagarem o salário dos trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente e as verbas rescisórias dos empregados desligados em prazo não superior a 10 dias após a dispensa.

As empresas ingressaram com Mandado de Segurança contra a decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que concedeu a tutela de urgência em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão ajuizou a ação alegando, dentre outras coisas, a impossibilidade de prorrogar o prazo para pagamento das verbas rescisórias ou o termo final para adimplemento dos salários por meio de negociação individual.

Ao julgar o Mandado de Segurança, a desembargadora Beatriz Theodoro ponderou que estava “extremamente sensibilizada pelas inexoráveis dificuldades financeiras oriundas da odiosa pandemia que assola o nosso planeta” mas acrescentou que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, conforme previsto pelo parágrafo único do art. 140 do CPC”.

Registrou ainda que a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as providências trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), não excepcionou o cumprimento dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias e nem do salário até o quinto dia útil do mês.

A desembargadora destacou também que sequer houve negociação coletiva com a participação dos sindicatos, conforme determina a Constituição Federal, para prorrogação dos prazos de pagamento.

Ainda explicou que “A MP n. 927 autorizou a negociação individual para garantir a permanência do vínculo empregatício e não para elastecer o prazo para pagamento das parcelas devidas em face da extinção deste (art. 2º)”.

Sobre as multas diárias pelo descumprimento das obrigações impostas pelo magistrado de origem, a desembargadora consignou que estas possuem previsão legal.

“O valor arbitrado a título de astreintes revela-se, neste momento, razoável e proporcional, sendo certo ademais, que poderá ser alterado pelo Juízo de origem na forma do art. 537 do CPC”.

Com base nestes fundamentos, a magistrada indeferiu a liminar buscada pelas empresas de transporte, por considerar que o pedido não possui os requisitos necessários para sustentar a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança.

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