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CASO ISABELE

Advogado de adolescente confirma que atiradora admitiu que gatilho foi acionado

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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O advogado de defesa da família Cestari, Ulisses Rabaneda, emitiu uma nota onde afirma que a adolescente apontada como responsável pelo tiro que atingiu Isabele Guimarães, no dia 12 de junho, já havia admitido em seu depoimento que o gatilho da pistola 380, que matou a amiga, foi acionado.

Rabaneda divulgou a nota à imprensa nesta quarta-feira (12), após o laudo da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) vir à tona, no qual os peritos constatam que a arma que matou Isabele foi municiada, engatilhada e destravada.

“O laudo de local de fato apenas afirmou, com base em literatura sobre o tema, que o conceito de “disparo acidental” é aquele que decorre da deflagração de projétil sem acionamento do gatilho. No caso, concluiu o laudo que o gatilho foi acionado, fato admitido por B. de O. C. em seu depoimento ainda no liminar das investigações”, diz trecho da nota de esclarecimento da defesa.

Ainda segundo Rabaneda, a defesa está analisando os laudos entregues, na terça-feira (11), pelos peritos, e pode pedir esclarecimento de informações que eles consideram imprecisas e, reitera que o vazamento de dados é seletivo e geram conclusões precipitadas, o que em sua visão, não contribui com o caso.

Veja nota na íntegra:

A defesa de B. de O. C. e Marcelo Martins Cestari, frente à divulgação pela imprensa dos laudos de local de fato e de balística, esclarece:

1. O laudo de local de fato, diferente do que sugerem algumas matérias publicadas, em nenhum momento afirmou que o disparo da arma de fogo tenha decorrido de conduta intencional de B. de O. C.;

2. O laudo de local de fato apenas afirmou, com base em literatura sobre o tema, que o conceito de “disparo acidental” é aquele que decorre da deflagração de projétil sem acionamento do gatilho. No caso, concluiu o laudo que o gatilho foi acionado, fato admitido por B. de O. C. em seu depoimento ainda no liminar das investigações;

3. A constatação do laudo de local de fato de que o disparo ocorreu à pequena distância e de maneira frontal, ao contrário do que sugerido em algumas publicações, não diverge da disposição fática do evento relatada por B. de O. C.;

4. Por outro lado, nunca foi cogitado na investigação que o disparo tenha ocorrido no momento da queda do case de armazenamento das armas, tendo sido afirmado por B. de O. C. que o evento ocorreu quando ela já se encontrava completamente em pé. Exatamente por esta razão o laudo de balística afirma que “o termo de declarações não cita que a arma AFQ1 produziu tiro em decorrência da queda”;

5. A defesa ainda está analisando os laudos que foram concluídos na data de hoje, podendo antecipar a existência de algumas imprecisões, as quais serão alvo de pedido de esclarecimentos em momento oportuno;

6. Importante mencionar que o laudo pericial de análise dos aparelhos celulares que foram entregues na data de hoje, em consonância com os demais elementos informativos dos autos, concluiu que B. de O. C. e I G. R. tinham “boa relação”, bem como atestou que “não foi localizado dados referentes a qualquer intriga ou desavença”;

7. A exposição indevida do caso tem gerado especulações e conclusões precipitadas. Os vazamentos seletivos de informações sigilosas não se prestam a contribuir na elucidação dos fatos, servindo apenas para direcionar a opinião pública a cogitar uma versão distorcida dos fatos em apuração.

Ulisses Rabaneda dos Santos, advogado.

LAUDO

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