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COMÉRCIO E RESTAURANTES

Liminar no TRT suspende nova eleição no Sindecombares

Reprodução

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares e Restaurantes de Mato Grosso (Sindecombares/MT) obteve decisão liminar suspendendo os efeitos imediatos da sentença que anulou a eleição da entidade, realizada em fevereiro deste ano, e determinou novo pleito em um prazo de 30 dias.

A suspensão foi deferida pela desembargadora Eliney Veloso, ao julgar pedido de tutela cautelar requerida pelo sindicato, e vale até o julgamento, pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), do recurso ordinário, também proposto pela entidade.

Ao dar início à análise do pedido, a desembargadora lembrou que o recurso ordinário no processo do trabalho tem somente natureza devolutiva (quando a questão é devolvida ao julgador da instância anterior), podendo as sentenças serem executadas de pronto, ainda que haja questionamento no Tribunal.

No entanto, ela salientou que decisões que possam ocasionar imediato prejuízo ao condenado autorizam o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da sentença, em caso de plausibilidade do direito e perigo da demora na prestação jurisdicional, conforme previsto na súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso, a desembargadora avaliou presentes os pressupostos para o deferimento da liminar, uma vez que a sentença determinou o cumprimento da condenação, independentemente do trânsito em julgado da decisão, com base no artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC), sem entretanto, explicitar a ocorrência de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partehipóteses que autorizam a concessão da tutela de evidência deferida pelo primeiro grau.

Entenda o caso

Em sentença proferida no início do mês, a juíza Dayna Lannes, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, anulou as eleições realizadas pelo Sindecombares e declarou inelegíveis os diretores e conselheiros que compuseram a gestão 2015/2019 pelo prazo de oito anos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Iniciado em agosto de 2019, o processo eleitoral acumulou uma série de acusações de descumprimento das normas do estatuto da própria entidade, resultando no ajuizamento de várias ações na Justiça do Trabalho envolvendo a comissão eleitoral, a atual diretoria e o candidato da oposição. Dentre elas, uma ação declaratória de nulidade de procedimento, uma de impugnação de chapa, outra de obrigação de não fazer, além de um mandado de segurança.

A comissão eleitoral foi acusada de publicar edital sem cumprir as normas eleitorais do estatuto de convocação do pleito e os prazos previstos na norma estatutária. Além disso, também teria cometido práticas antissindicais, ao impedir a candidatura da chapa de oposição à diretoria e, de outro lado, permitiu a inscrição de chapa da situação sem que essa cumprisse o requisito de ter feito a prestação de contas da gestão.

Os indícios de irregularidades levaram a Justiça a deferir liminares suspendendo por duas vezes a realização do pleito: o primeiro marcado para 30 de agosto de 2019 e o segundo, para 31 de outubro. Por fim, as eleições foram realizadas no início de 2020 após nova liminar, deferida em Mandado de Segurança, autorizar a votação. Essa decisão, por sua vez, foi revogada posteriormente, quando do julgamento do mérito da ação.

Em defesa, a comissão eleitoral reconheceu a existência de erros no edital, mas afirmou que eles foram sanados e, juntamente com a diretoria da entidade, alegou que as normas do Estatuto foram cumpridas, porque o artigo 66, “c”, não prevê a inelegibilidade para ‘não apresentação de contas’ e sim para ‘recusa de contas’.

Entretanto, a juíza concluiu, tanto com base na CLT quanto no Estatuto do sindicato, pela inelegibilidade de todos os diretores, tendo em vista a ausência da prestação de contas da gestão 2015/2019, levando, assim, a anulação da recente eleição, cujo chapa eleita tem como presidente um dos membros da diretoria anterior.

Liminar

Após o deferimento da nova liminar, as determinações da sentença ficam suspensas temporariamente e o caso será analisado pela 1ª Turma do TRT/MT, sob a relatoria da desembargadora Eliney Veloso.

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