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ORÇAMENTO 2020

AL aprova 11 emendas do deputado Barranco ao PLDO

DA ASSESSORIA / ROBSON FRAGA
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Da redação

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), que serve de base para a elaboração da Lei Orçamentária 2021, recebeu 112 emendas por parte dos deputados estaduais. Valdir Barranco (PT), por exemplo, propôs 19 delas: 11 foram aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação (CCJR) e acatadas pelo parlamento.

O PLDO contém todas as diretrizes fiscais e prioridades governamentais necessárias à elaboração e execução do orçamento estadual. Nele constam as diretrizes e as metas fiscais, bem como as prioridades relacionadas às áreas de saúde, segurança, educação, assistência social e infraestrutura. A receita estimada à LOA 2021 é da ordem de R$ 21,3 bilhões. Já a previsão de arrecadação está estimada em R$ 21,3 bilhões.

As emendas do deputado estadual Valdir Barranco visam fortalecer a agricultura familiar, a concessão de apoio financeiro aos municípios para obras de saneamento básico e iluminação pública e programas finalísticos nas áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística, assistência social e segurança alimentar.

“Como parlamentar, tentei democratizar a distribuição de recursos para áreas que considero fundamentais à sociedade mato-grossense. Fico feliz em saber que esta Casa de Leis derrubou vetos importantes e aprovou grande maioria das emendas que apresentei”, disse o parlamentar.

Confira as emendas aprovadas

95/2020 – Acrescenta o inciso IX ao Parágrafo único do Art. 59 do Projeto de Lei nº 503/2020 e passa a ser: IX – Fortalecer a agricultura familiar, a segurança alimentar e fomentar a alimentação saudável.

98/2020 – Acrescenta os incisos VII ao art. 17 e passa a ser: VII – a estratificações das despesas específicas das ações de enfrentamento ao Covid-19.

99/2020 – Altera a redação do caput do art. 24, renumera o seu parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e acrescenta o § 2º, passando a ter a seguinte redação: §2º O aporte necessário para o atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos limites desta Lei para a Defensoria Pública, podendo ser convocados 12 (doze) novos defensores públicos para a reposição dos cargos após vacância, seja por promoção ou aposentadoria.

100/2020 – Acrescenta o parágrafo único do art. 27 e passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único: A autorização concedida não se aplica em qualquer hipótese que resulte em redução dos montantes destinados às funções de saúde e educação. Dispositivo contendo importante composição que não afete educação dos montantes destinados às funções de saúde e educação

101/2020 – Modifica o parágrafo único do art. 34 e passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único: A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional que não resultem em redução dos montantes destinados as funções de saúde e educação.

102/2020 – Modifica o inciso XII do art. 59 e passa a ter a seguinte redação: XII – concessão de apoio financeiro aos Municípios, relacionados à infraestrutura de saneamento básico e iluminação pública, observada as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como para a adequação da infraestrutura e assistência técnica para a oferta da educação básica pública.

104/2020 – Fica suprimido a redação do parágrafo único do art. 39. Esta emenda visa retirar um poder excessivo da Poder Executivo para retirar a inalterabilidade das patronais para o caso do último trimestre.

105/2020 – Acrescenta redação ao inciso II do art 83. e passa a ser: II – as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística, assistência social e segurança alimentar.

106/2020 – Modifica a redação do art. 76 e passa a ser: Art. 76 O Poder Executivo deve manter mecanismos de controle e de transparência, sistemática e periódica, de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos.

108/2020 – Modifica a redação do inciso I do art. 68 e passa a ter a seguinte redação: I – sejam selecionadas por editais públicos para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

111/2020 – Altera a redação do art. 3 e acrescenta o § 2º, passando a ter a seguinte redação: §2º Os valores das metas fiscais ajustadas preservarão a prioridade do cumprimento das disposições legais vigentes de valorização dos profissionais da saúde, educação, da assistência social e da segurança pública.

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