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PENSÃO DE MERCÊ

STF mantém condenação de Jayme e ex-vereador por “pensões políticas”

Agência Senado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, voltou a negar outro recurso interposto pelo senador Jayme Campos (DEM) que tenta derrubar uma condenação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por ter concedido irregularmente a chamada “pensão de mercê” ao ex-vereador João Simão de Arruda no valor de 10 salários mínimos.

Ambos foram condenados numa ação civil por improbidade a restituírem o erário, recorreram ao TJ mas não obtiveram êxito em cassar a sentença desfavorável, ficando mantida a condenação.

Em 20 de outubro deste ano, o ministro Luiz Fux já havia negado recursos interpostos por Jayme, que concedeu a pensão quando ele era prefeito de Várzea Grande em 2001 e por João Simão que era ex-vereador integrante que fez parte da base governista e mantido inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que ratificou a condenação de ambos.

As defesas protocolaram novo recurso no Supremo e o presidente da Corte voltou a despachar nos autos.

“Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária que distribua o processo conforme expresso no regimento”, escreveu Luiz Fux no dia 14 de dezembro ao analisar o recurso extraordinário com agravo.

Anteriormente, o mesmo ministro havia observado que quanto à insurgência do senador Jayme Campos, “verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas”.

PROCESSO POR IMPROBIDADE

Consta nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) que a “pensão de mercê” causou lesão efetiva ao erário, pois foi estipulada no valor equivalente a dez salários mínimos mensais, valor muito superior ao que geralmente era concedido nas demais pensões de mercê (um salário mínimo). O ex-vereador recebeu tal pensão desde agosto de 2001 até março de 2004, conforme planilha juntada ao processo.

Ainda de acordo com as informações do processo, a pensão foi concedida, sob o argumento, naquela época, de que João Simão “se encontra a necessitar do amparo do Poder Público”. Naquele período, conforme explicou o Ministério Público, o ex-vereador não conseguiu reeleger-se para novo mandato no Legislativo Municipal. Nos autos o MPE informou que João Simão é servidor público aposentado do quadro da Polícia Rodoviária Federal e também é empresário.

O MPE sustentou que a referida pensão se constitui em ato de improbidade administrativa e tal entendimento encontrou  respaldo junto ao juiz Rodrigo Roberto Curvo, que no dia 18 de dezembro de 2009 julgou procedente a ação que tramitava desde março de 2004 na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.

“Julgo procedente o pedido inicial, para, com base nos princípios constitucionais e no artigo 12, II e III da Lei n. 8.492/92 condenar os requeridos: a) a, solidariamente, ressarcirem o erário do Município de Várzea Grande todos os valores pagos ao segundo requerido a título da ‘pensão de mercê’ instituída pela Lei n. 2.333/2001, valores esses a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada pagamento”, despachou o magistrado em dezembro de 2009.

De lá para cá, diversos recursos foram interpostos em diferentes instâncias do Judiciário até chegar ao Supremo Tribunal Federal, sendo que até o momento o senador e o ex-vereador não conseguiram derrubar a condenação.

No Tribunal de Justiça de Mato Grosso prevaleceu o entendimento de que a criação de pensão de mercê por Jayme Campos através da Lei Municipal nº 2.333/2001 resulta em ofensa aos princípios da moralidade, igualdade e impessoalidade configurando ato de improbidade que atenta aos princípios da administração pública.

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