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Auxílio Previdenciário: Desempregado tem direito de requerer o benefício?

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O auxílio-doença é uma vantagem concedida pela Previdência Social ( NORMATIVA Nº 101, DE 9 DE ABRIL DE 2019 ), que protege o trabalhador que, impossibilitado de trabalhar ou de praticar suas atividades habituais, por motivo de doença ou acidente, recebe uma renda mensal enquanto estiver sem condições de trabalho.

Para receber auxílio-doença pelo INSS, a primeira exigência é que o trabalhador esteja ausente há mais de 15 dias corridos.

Por exemplo, no caso de um empregado do regime de destino, o empregador paga os salários do período inicial.

O segundo requisito é a confirmação da deficiência por perícia médica.

Ou seja, a equipe médica do INSS realiza exames para atestar se o cidadão está realmente condicionado a exercer as respectivas atividades laborais.

Vale ressaltar que esse processo é contínuo; se em eventual habilidade a adequação for provada, a vantagem termina.

Da mesma forma, se o segurado solicitar alta médica e o pedido for aprovado pelo perito, normalmente ele retorna à ativa.

Quais são as condições para o beneficio?

Obviamente, apenas adequado para a situação mencionada no tópico anterior não é suficiente para obter assistência médica.

Acima de todas as outras condições, os trabalhadores devem receber previdência social. Caso contrário, você não poderá se inscrever.

O que torna os cidadãos elegíveis para o seguro social? Em relação ao auxílio-doença, além do atestado de invalidez, devem ser pagas no mínimo 12 contribuições e gozar da qualidade de segurado.

Porém, as condições estipuladas por lei determinam a manutenção da qualidade do segurado, mas o pagamento ainda não foi feito, isso é chamado de ‘carência’, segundo o INSS são:

  • Não há limite de tempo para o cidadão receber benefícios da previdência social, como auxílio-doença, invalidez, acidente ou complementação de auxílio;
  • Até doze (doze) meses após o último pagamento ao INSS no caso de subsídio por invalidez, salário-maternidade ou o INSS deixar de exercer atividades remuneradas ou for suspenso ou receber remuneração não remunerada;
  • Para os cidadãos que sofrem de isolamento obrigatório, no máximo doze (doze) meses após o isolamento;
  • No máximo doze (doze) meses após a liberação do cidadão preso ou detido;
  • Os cidadãos que podem ingressar nas Forças Armadas cumprem o serviço militar por no máximo 03 (três) meses;
  • Para os cidadãos que pagam na modalidade ‘opcional’, até seis (seis) meses a partir do último pagamento ao INSS

Estou desempregado, tenho direito?

O que muitos não sabem é que benefícios previdenciários também podem ser concedidos a desempregados, mas para isso o INSS impõe alguns requisitos.

Nesse caso, o desempregado deve comprovar a qualidade do segurado, para que tenha contribuído para o INSS, seja como Empregado, Trabalhador Individual, Empregado Doméstico, Contribuinte Pessoa Física, Segurado Especial ou Facultativo.

A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão inscrito no INSS que esteja inscrito na Previdência Social e que contribua mensalmente ou que ainda esteja em período de carência.

Se o cidadão apresentar algum tipo de incapacidade para o trabalho, mesmo que esteja desempregado, mas em período de carência, pode reclamar os seguintes benefícios previdenciários: auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, o desempregado tem direito a receber o auxilio, desde que, fique claro, o contribuinte tenha a qualidade de segurado que tanto mencionamos até aqui.

Se ele não tem contribuído para a Previdência, considera-se o enquadramento ao período de graça — nas condições que explicamos acima.

O que muitos não sabem é que o segurado desempregado tem direito a receber 12 meses adicionais no período de carência ao registrar o seu status no Ministério do Trabalho.

Portanto o direito ao auxílio doença pode se estender por até 36 meses.

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