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VACINA CUIABÁ

STJ suspende liminar para abertura de dez novos polos de vacinação

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Luiz Alves

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido da Prefeitura de Cuiabá de suspensão de liminar proferida pelo juízo da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital que determinava a abertura de dez novos polos de vacinação em  três dias.

“A Justiça entendeu a nossa explicativa quanto à abertura de novos polos de vacinação. Cuiabá mantém um planejamento técnico. Nós  trabalhamos na ampliação, mas dependemos do recebimento das doses. Tudo o que eu mais desejo é vacinar toda à população. A Prefeitura já ultrapassou o marco de mais de 112 mil doses aplicadas. Mantemos cinco pontos em funcionamento. Ampliamos nossa capacidade”, explicou o prefeito Emanuel Pinheiro, relembrando que novos polos deverão ser instalados na região do Grande Pedra 90 e CPA.

A procuradora-geral Juliette Caldas também recebeu a decisão como assertiva, e elogiou o entendimento do STJ. “Acredito que conseguimos transparecer e explicar detalhadamente o trabalho que a Prefeitura de Cuiabá tem feito e como o plano de imunização da Capital tem sido eficaz. Além disso, a decisão também ressalta e mostra mais uma vez que a respeito da competência do Município para administrar suas próprias medidas sanitárias, como assegura  a Constituição Federal”, relatou.

A decisão foi assinada pelo ministro presidente do STJ, Humberto Martins, ainda na noite desta terça-feira (27). “Ante o exposto, caracterizada a lesão à saúde pública, defiro o pedido para suspender a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1011427- 36.2021.8.11.0041 até o seu trânsito em julgado”, determinou o magistrado. O presidente do STJ afirmou que a questão de fundo, explicou, diz respeito à gestão do SUS pelo município no combate à pandemia. Ele lembrou que municípios e estados possuem competência para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei 13.979/2020.

O ministro lembrou ainda que a Recomendação 92/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta magistrados a evitarem, na medida do possível, a aplicação de multa processual e o bloqueio de verbas públicas em decisões relacionadas à Covid-19, principalmente quando a situação indicar possível impedimento para o cumprimento da obrigação, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos – por exemplo de leitos, de oxigênio e de vacinas.

“A forma de realização do plano de imunização adotado pelo município requerente se deu de acordo com planejamento do corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde”, observou Humberto Martins, acrescentando que o risco de lesão à saúde pública justifica a suspensão da ordem judicial.

No pedido, a Prefeitura que a decisão para a abertura de dez novos polos, além de ofender a ordem pública administrativa, não respeitava os critérios técnicos adotados pela equipe técnica do Município de Cuiabá, que é quem define a forma de vacinação da população, além da organização e execução do planejamento de combate à Covid-19, em que consta no plano de contingência e plano municipal de imunização.

“O prazo de 3 dias estabelecido pelo magistrado de piso, é impossível de ser atendido, notadamente porque a abertura de 10 novos pontos de vacinação, demanda uma série de providências a serem tomadas de forma prévia, notadamente no que se refere a estrutura física, material humano, insumos, logística de distribuição de vacinas, segurança, material de apoio para acondicionamento, armazenamento e manuseio das vacinas, implementação de sistema de informática, entre tantos outros fatores que simplesmente foram desconsiderados pelo magistrado prolator da decisão”, disse o procurador-geral adjunto, Alisson Akerley, na petição inicial.

Somado a isso, foi levantada a questão a respeito da falta de conhecimento técnico do Poder Judiciário para definir a quantidade de postos de vacinação os locais em que tais postos devem instalados, bem como a forma como o processo de imunização deve acontecer.

“Sem dúvida alguma a decisão liminar objeto da presente medida de contra cautela, ao determinar a criação de no mínimo 10 postos de vacinação, inclusive com indicação dos bairros a serem atendidos, bem como determinando a forma como a vacinação em tais locais deve ocorrer, causa grave lesão à ordem pública, ante a intromissão do Poder Judiciário na política pública municipal de imunização, planejada a executada pela equipe técnica do Município. O Poder Executivo Municipal possui uma visão macro das demandas e detém todas as informações para, de acordo com critérios técnicos, planejar e executar a política municipal de vacinação contra a COVID-19”, diz trecho do documento.

Além disso, também citou que o juízo de piso assumiu de forma indevida o protagonismo das ações de prevenção e combate ao COVID-19 no Município de Cuiabá, substituindo o próprio administrador público eleito democraticamente para exercer as atribuições do cargo ocupado.

“Ao pretender estabelecer a política de vacinação na capital, sob a suposição que esta melhor atenderia ao interesse público, o juízo de piso pretende substituir o gestor público como autoridade sanitária, na definição das medidas de enfrentamento da epidemia em âmbito local, configurando indevida ingerência na gestão pública e ofensa ao princípio da separação de poderes”, explicou o procurador.

Leia a íntegra aqui:

DECISÃO Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) contra decisão proferida pela Desembargadora Maria Helena G. Póvoas, que indeferiu o pedido feito na Suspensão de Liminar n. 1006534- 28.2021.8.11.0000, mantendo vigente decisão do primeiro grau que determinou a criação de, no mínimo, 10 novos postos de vacinação contra covid-19 para o grupo prioritário de idosos, no prazo de 3 dias úteis, indicando os bairros a serem atendidos, bem como determinando a forma como a vacinação em tais locais deve ocorrer. Na origem, o Município de Cuiabá, visando à suspensão da decisão proferida pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá (MT), na ação ajuizada pela 34ª Promotoria de Justiça Cível do Ministério Público Estadual, que requereu a criação de novos postos de vacinação contra covid-19 naquele município, ajuizou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do TJMT, que o indeferiu (fls. 44-52) sob o argumento de não estarem presentes os pressupostos da suspensão de liminar. Daí o presente pedido de contracautela, em que o requerente pleiteia: “a suspensão da decisão liminar citada, em virtude da demonstração da plausibilidade das razões invocadas e a urgência na concessão da medida”. É, no essencial, o relatório. Decido. Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, sendo ônus do requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF)SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008). No presente caso, há que se consignar que a questão ora em análise traz semelhança com os processos já analisados nas Suspensões de Liminar e de Sentença n. 2.918 e 2.922, portanto já apreciada por esta presidência recentemente. Diferencia-se o fato de que, naqueles processos, a questão tratou sobre o combate à pandemia causada pela covid-19, mais especificamente sobre a destinação de leitos de UTI regulados pelo ente municipal e estadual. Já neste caso, o pedido apresentado pelo Município de Cuiabá diz respeito à interferência judicial na política pública de imunização da covid-19 que está sendo implementada pela municipalidade. A questão de fundo, portanto, refere-se à lesão ao Sistema de Saúde do Município de Cuiabá, que, em razão da liminar judicial deferida, se vê obrigado a alterar o plano municipal de vacinação elaborado pela autoridade sanitária municipal, que previu a realização da referida imunização em 3 fases. Reitero que, com relação às decisões por mim proferidas no que diz respeito à pandemia de covid-19, entendo que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação do serviço de saúde. O requerente informa que atualmente o Município de Cuiabá conta com 5 polos de vacinação, funcionando de acordo com as seguintes regras; Centro de eventos do Pantanal, destinado ao atendimento de idosos acima de 65 anos e trabalhadores da saúde; SESC Balneário, para atendimento de idosos acima de 65 anos e trabalhadores da saúde no modelo tradicional; SESI PAPA, para atendimento de idosos em veículos pelo sistema “drive thru”, com espaço pós vacina; UFMT, para atendimento de trabalhadores da saúde pelo sistema “drive thru”; Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para atendimento de idosos acima de 65 anos e trabalhadores da saúde. Destaque ainda a informação de que, na data do requerimento, o município já havia aplicado 107.486 doses de vacina, sendo 80.532 referentes à primeira dose e 26.954 referentes à segunda, tendo ainda cumprido com a reserva de segunda dose determinada pelas diretrizes e critérios técnicos para a organização do processo de imunização. Considerando os prejuízos à saúde ocasionados por decisões liminares que, em razão da sua natureza unipessoal, não consideram os fatores gerais que interferem no Sistema de Saúde como um todo, o Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação n. 92/2021 com o objetivo de orientar os magistrados, à luz da independência funcional, a atuar na pandemia de covid-19, de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância à isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Destarte, o inciso IV do art. 1° da referida norma que recomenda aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde no contexto pandêmico que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, observem a diretriz de se evitar, na medida do possível, implicação de multa processual e o bloqueio de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, por exemplo de leitos, de oxigênio e de vacinas. Por seu turno, o art. 22 da LINDB é claro ao estabelecer que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deverão ser consideradas pelo julgador as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo. No caso, a escolha e a forma de realização do plano de imunização adotado pelo Município requerente se deu de acordo com planejamento realizado pelo corpo técnico da secretaria municipal de saúde que inclusive levou em consideração a composição amigável formalizada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003497-90.2021.8.11.0000, intermediada pela Central de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Registre-se, ainda, que, conforme já dito na SLS n. 2.917, o art. 3° da Lei n. 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal no sentido de que os estados, Distrito Federal e municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas. Nesse sentido, segue julgado do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. […] (relator Ministro Marco Aurélio; relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15/4/2020, publicação em 13/11/2020.) Nessa linha, levando em conta que o plano de vacinação municipal levou em consideração as diretrizes e critérios técnicos para a sua implantação e, ainda, conforme registrado pelo requerente que Cuiabá possui média de aproximadamente 75% de doses aplicadas, percentual acima da média nacional, há que se respeitar a legítima discricionariedade da administração pública para a política pública de imunização em andamento. Ante o exposto, caracterizada a lesão à saúde pública, defiro o pedido para suspender a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1011427- 36.2021.8.11.0041 até o seu trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente

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