https://matogrossomais.com.br/wp-content/uploads/2021/08/0215cc401263e3e7d4074e16bfc3a216.jpg

INCONSTITUCIONAL

TJ acata pedido de Mendes e nega distribuição de merenda antes das aulas

O desembargador José Zuquim Nogueira acatou pedido do Governo do Estado e deferiu liminar, na sexta-feira (30), que suspende os efeitos da lei 11.415/2021, que obrigava Mato Grosso a oferecer lanches nas escolas até 30 minutos antes do turno escolar.

A lei, de autoria do deputado Eduardo Botelho (DEM), foi aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador no dia 9 de junho, que depois alegou inconstitucionalidade.

Mauro pediu que o Judiciário suspenda de forma urgente, a eficácia da lei, porque não há tempo hábil para conseguir organizar a alimentação, já que os alunos da rede estadual retornam às salas de aula na próxima terça-feira, 3 de agosto.

Apesar disso, o governo também alega haver vício de iniciativa, uma vez que a lei obriga o fornecimento de comida em horário específico, 30 minutos antes do início das aulas, fora do horário escolar, diariamente e para todos os alunos da Educação Básica.

Ele ainda cita que o projeto causa despesas ao Poder Executivo, sem indicação de recursos para atender a nova demanda.

O desembargador analisou o pedido e entendeu que a lei é inconstitucional, levando em consideração o que ele chamou de ‘imposição’ quanto à oferta diária de lanche de forma tão específica e que a iniciativa “não condiz com a harmonia e independência necessária entre os poderes”, o que configura submissão de um em relação ao outro.

O magistrado afirmou ainda que a determinada lei viola a separação dos poderes e denota “usurpação da reserva da administração”.

Zuquim ainda argumentou que o aumento de despesas é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a própria lei não indica a fonte de recursos para que seja custeada a proposta.

“Em que pese a nobre intenção do legislador local, verificam-se, à primeira vista, as máculas na norma impugnada. A uma, porquanto a imposição ao Governador em ofertar diariamente a todos os alunos matriculados em toda a rede de ensino, lanche em horário específico, diga-se de passagem, fora do turno regular escolar, não condiz com a harmonia e independência necessárias entre os Poderes, por se configurarem como forma indevida de submissão de um poder em relação ao outro e, em consequência, como afronta aos artigos 9o da Constituição do Estado de Mato Grosso e disposto no art. 173, do mesmo diploma legal”, diz trecho da decisão.

Veja Mais

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *