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INCONSTITUCIONALIDADE

TJ ignora jurisprudência e deixa 15 cargos irregulares em VG

Apesar de já possuir duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes em relação à cargos irregulares em unidades de controle interno, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente a ADI (nº 1023402-18) contra o município de Várzea Grande, apresentada pela Associação dos Auditores e Controladores Internos do Município (AUDICOM).

Em suma, o pedido da AUDICOM apontava a existência de 15 cargos irregulares, providos por livre nomeação e em comissão, que descumprem as regras constitucionais, e, potencialmente, colocam em risco o erário e a administração pública. Contudo, os desembargadores ativeram apenas na apreciação de um único pedido, referente ao cargo de assessor-técnico, que sequer era o principal objeto da ADI, mas acabou se tornando a única resposta que o Tribunal deu ao controle interno municipal mato-grossense, após acatar quase que majoritariamente o conteúdo do parecer do Ministério Público, que embasou o voto do relator Marcos Machado.

Por oito votos a quatro, que se deu em torno da divergência apresentada pelo desembargador Orlando Perri, o Órgão Especial do TJMT declarou inconstitucional apenas o artigo 22 da Lei 4.083/2015, que concede atribuições aos assessores-técnicos – como emissão de pareceres – permitindo, inclusive, que a função seja preenchida por provimento em comissão, sem a exigibilidade do concurso público.

A formação da maioria em torno da divergência também foi uma questão confusa, marcada por idas e vindas. Na sessão de julgamento realizada pelo Órgão Especial do TJMT, na quinta-feira (12.08), o voto do desembargador Paulo da Cunha formou a maioria em favor da procedência parcial do pedido. “Eu acompanho a divergência, porque eu já votei igualmente em ações idênticas de Rondonópolis e Cáceres”, afirmou Paulo da Cunha, referindo-se às ADIs 1014296-32 (Cáceres) e 1018096-68 (Rondonópolis), também ajuizadas pela AUDICOM, e que resultaram na declaração de inconstitucionalidade de legislações que criavam e mantinham cargos comissionados na função do controle interno, além de outras irregularidades.

Votaram seguindo a divergência os desembargadores Rubens de Oliveira, Juvenal Pereira da Silva, Sebastião de Moraes Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, José Zuquim Nogueira e Carlos Alberto Alves da Rocha, que inclusive destacou ter sido relator das ADIs de Rondonópolis e Cáceres, e que na ocasião votou pela procedência de ambas, vislumbrando, dessa forma, a igualdade do pedido feito em relação à Várzea Grande.

Orlando Perri, em seu voto divergente, proclamado na sessão de julgamento realizada no dia 13 de maio deste ano, reforçou que o cargo de assessor-técnico não pode ser preenchido ao critério do gestor.

“Me parece que este dispositivo do inciso primeiro (Art. 22, da Lei Complementar 4.083/2015), embora seja genérico, envolvendo toda a área de assessoria técnica que o município possa ter – é uma função típica de cargo a ser preenchido por concurso público, porque todos sabemos que os cargos comissionados não são de natureza permanente. E toda área que envolva rotina e permanência é de natureza efetiva, tem que ter concurso público. […] Ora, um assessor não pode dar pareceres para a municipalidade, para a comuna, para isso ele tem o controlador do município, que tem que ser cargo efetivo”, enfatizou Perri.

Com seu argumento, Perri impediu que toda a ADI fosse tratada como improcedente, como votou o relator, desembargador Marcos Machado, baseando-se de forma elogiosa no parecer do Ministério Público, apresentado pelo procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira. Tal posicionamento, inclusive, é o oposto do entendimento do promotor de Justiça Cível de Várzea Grande, Jorge Paulo Damante Pereira, que em recomendação ao prefeito do município, em razão de inquérito Civil contra o município, entende que é inconstitucional o art. 7º da Lei Complementar nº 3.242/2008 – que estabelece que o cargo de Secretário do Controle Interno é exercido a título de função de confiança, podendo ser ocupado, preferencialmente, por controlador efetivo – questão não enfrentada no TJMT.

Por sua vez, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, quando atuou na ADI contra o município de Rondonópolis foi favorável à procedência da ação, diferente do posicionamento adotado referente ao município de Várzea Grande, que diante de um “caso idêntico”, como afirmaram os desembargadores Paulo da Cunha e Carlos Alberto da Rocha – por se tratar de cargos irregulares no controle interno – emitiu parecer pela improcedência do pedido.

A AUDICOM manifesta que em nome do princípio da segurança jurídica, vai ficar atenta à publicação do acórdão e caso haja alguma imperfeição que permita aos gestores burlar a Constituição em cargos que o provimento deve ser exclusivamente por meio de concurso público, poderá ingressar com embargos e pedido de uniformização do entendimento do Tribunal, com base nas ADIs parecidas já julgadas procedentes.

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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

  • 19 de agosto de 2021 às 17:39:06