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CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

Ex-prefeito é condenado a indenizar defensor público por danos morais

REPRODUÇÃO

O ex-prefeito de Cáceres, Francis Maris Cruz, foi condenado na Justiça a indenizar o defensor público que atua na comarca, Marcello Ramires, no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

O prefeito acusou o defensor de fazer uso do cargo para “persegui-lo” e por “vingança”, em maio de 2020, após ser notificado por Ramires e o colega Saulo Castrillon, a não adotar o toque de recolher como medida de controle sanitário para a pandemia, no município.

À época, dentro das competências do órgão, os defensores fizeram uma notificação recomendatória que alertava o prefeito sobre os limites constitucionais de suas atribuições, informando que, caso adotasse medidas restritivas aos direitos dos cidadãos, poderia incorrer no crime de abuso de autoridade.

Ao tomar conhecimento da notificação, Francis Maris acusou o defensor em entrevista a veículos de comunicação de estar “revoltado” e usando do cargo público em benefício próprio, porque a Prefeitura havia rescindido contrato de locação de um terreno pertencente à família de Ramires.

Diante das acusações, o defensor protocolou uma ação civil, com pedido de indenização por danos morais e uma criminal contra o então prefeito. A decisão foi publicada no último dia 23, após ser homologada pela juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres, Hanae Yamamura de Oliveira e assinada pela juíza leiga, Gláucia Águeda Magalhães.

Ao tomar conhecimento da decisão, o defensor se disse aliviado por ver na sentença uma confirmação da seriedade e legalidade com a qual trata o seu trabalho. “Recebo a decisão, por um lado, como uma comprovação do arroubo autoritário do ex-prefeito municipal e por outro, como um atestado de que eu e minha família, diferentemente das acusações feitas por ele, pautamos nossas condutas na lei e na Constituição”, disse.

À época dos eventos, ambos os defensores reforçaram que não eram contra as barreiras sanitárias para evitar o crescimento do contágio da Covid-19, porém, defendiam que as medidas deveriam ser definidas com base em recomendações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento ao coronavírus.

Ramires e Castrillon lembravam que, à época, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da SL 1315/PR, afirmava que diante da situação de enfrentamento da pandemia, todos os esforços deviam ser feitos pelos órgãos públicos de forma coordenada pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo responsável pelo tema.

Quanto à ação penal, o defensor lembra que está tramitando e caso seja julgada procedente, resultará em sanção criminal para o acusado.

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