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PREFEITO DE ITIQUIRA

Nininho é condenado a 8 anos de prisão por crime de responsabilidade

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Vânia Neves

O deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PSD), foi condenado a 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado, nesta segunda-feira (25), por suposto desvio de R$ 77 mil na construção de uma escola em Itiquira (363 km de Cuiabá). A decisão foi proferida pelo juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da Justiça Federal de Rondonópolis.

Em nota, Nininho lembrou que foi julgado pelo mesmo juiz em uma ação de improbidade administrativa no mesmo caso e o juiz apontou apenas “irregularidades abstratas”, descartando danos ao erário e enriquecimento ilícito.

“Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados”, diz, na nota.

As supostas irregularidades ocorreram em contrato firmado no último ano do mandato de Nininho como prefeito, em 2008. De acordo com a determinação houve o pagamento à empresa Produtiva Construção Civil de medições não realizadas, causando prejuízo de R$ 77 mil ao município.

O juiz Victor de Carvalho também determinou que o valor a ser ressarcido ao Erário deve ser de R$ 116 mil, mas deve passar por correção monetária até a data do pagamento.

Denilson de Oliveira Graciano, dono da Produtiva, também foi condenado a 5 anos e 9 meses de prisão. Odeci Terezinha Dalla Valle, tesoureira responsável pela execução financeira do contrato, também foi condenada a 5 anos e 3 meses de reclusão. Nininho e Odeci também foram condenados à inabilitação da função pública por 5 anos. Porém, todos podem responder em liberdade até o trânsito em julgado.

Veja a nota do deputado na íntegra

“Recebi com indignação e perplexidade a notícia da minha condenação assinada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Rondonópolis no processo nº 732-10.2019.4.01.3602, da qual eu e nem a defesa técnica temos pleno conhecimento, pois ainda não fomos intimados. Sobre os fatos que o juiz entendeu por bem em acolher, esclareço que se trata de uma obra iniciada no último ano da minha gestão, enquanto prefeito do município de Itiquira-MT, cuja obra somente foi concluída e entregue nas gestões posteriores, quando eu não estava mais prefeito.

Era uma obra com recursos do Governo Federal, via FNDE, para a construção de Escola Infantil, que atualmente está em pleno funcionamento e é tida como escola modelo no município. A acusação refere-se a dois pagamentos a empresa responsável pela obra e durante a execução, na vigência do convênio, que foi inclusive aditado nas gestões posteriores. Tem-se alegado que esses pagamentos seriam irregulares porque o engenheiro da prefeitura não teria colocado um visto ou atesto nessas medições provisórias, compreendendo a 4ª e 5ª medições, por existir um descompasso entre os pagamentos/cronograma financeiro e a execução física da obra.

Foi um mero erro material, já sanado, e possível de assim ser esclarecido até a conclusão da obra, segundo atestou e recomendou a própria Controladoria-Geral da União (CGU). Ocorre que, além da regularidade desses pagamentos, sempre precedidos de nota fiscal e recolhimento de imposto, houve, no decorrer da obra, adequação entre esses cronogramas físico e financeiro, sendo que a escola foi devidamente concluída e entregue no ano de 2015, estando desde então em perfeito funcionamento, sendo prestadas as contas finais do convênio, inclusive com a restituição de parte dos recursos ao ente convenente (FNDE).

Nesse cenário e como consta do processo, não houve nenhum ilícito, muito menos prejuízo ao erário, ou enriquecimento próprio ou a terceiros relacionado ou com origem no mencionado convênio, porque executada a obra, e em valor menor do que os recursos destinados, cujo saldo ou verba remanescente, de aproximadamente R$ 120.000,00, foi devidamente restituída ao Governo Federal. Se o crime que o juízo entendeu como existente reclama, para a sua ocorrência, a existência do prejuízo ao erário e, necessariamente, o dolo do agente público/político, não há como sustentar a assinada condenação ante a incontestável ausência de prejuízo e dolo da minha conduta.

A propósito, esclareço que fui parte passiva pelos mesmos fatos em ação de improbidade administrativa, processo nº 0005232-32.2013.4.01.3602, onde apreendido pelo mesmo julgador apenas e abstratas irregularidades, cuja sentença, impugnada por recurso já admitido e a mercê de ser reformada, afastou a existência de qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento, enquanto agente político, o que se infere de sua parte dispositiva, limitada na aplicação de uma multa ilegítima por infração a princípios administrativos tidos genericamente como violados.

Com um peso e duas medidas adotados pelo Juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, além de trazer uma insegurança jurídica não incluída na sua tarefa de julgar, promove uma descrença de minha pessoa perante a sociedade, como agente político conhecido por minha atuação e integridade, ocorrências que me levarão a responder perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Procuradoria Geral da República. Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados”.

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  • 27 de outubro de 2021 às 20:04:17