https://matogrossomais.com.br/wp-content/uploads/2021/11/d6d2f605d491ef7f6cb9a373260ae4c0.jpg

CONSUMO

Justiça proíbe Energisa de cortar luz de igreja por faturas de R$ 5 mil

reprodução

A Igreja evangélica Assembleia de Deus recorreu à Justiça com um processo contra a Energisa reclamando de duas faturas de energia elétrica que somam R$ 5,3 mil, lançadas no mês de agosto depois que a unidade do Grande Templo, situada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Av. do CPA), retomou as atividades religiosas após o recuo da pandemia de Covid-19. A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível, concedeu liminar determinando que a empresa suspenda a cobrança das faturas, não corte a energia elétrica da igreja e nem inclua o estabelecimento nos órgãos de proteção ao crédito.

Conforme o despacho da magistrada, a manutenção da liminar fica condicionada ao depósito judicial do valor que a Igreja Assembleia de Deus reputa ser devido nas faturas objeto da ação judicial, com base na sua média mensal de consumo. Caso a Energisa descumpra as determinações contidas na decisão, terá que arcar com multa.

A ação de declaração de inexistência de débito com pedido de liminar foi protocolada no dia 27 de outubro. A Igreja Assembleia de Deus relata que é proprietária de um imóvel (entidade religiosa), Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.500, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá.

De acordo com a autora do processo, durante a pandemia suas atividades religiosas foram suspensas devido em virtude de decretos municipais e estaduais, onde não houve consumo. Naquele período a igreja relata que ficou pagando somente taxa mínima entre RS 34,74 a R$ 41,22. No entanto, após o retorno das atividades religiosas, em agosto de 2020, a Energisa lançou duas faturas de cobranças de recuperação de consumo nos valores de R$ 4 mil e R$ 1,3 mil, mediante uma inspeção na instalação elétrica.

Por discordar da cobrança de tais valores, a igreja pleiteou liminar para obrigar a concessionária dos serviços de energia elética a suspender as cobranças de recuperação de consumo da fatura relativa ao mês de agosto. E também para impedir o corte de energia da unidade consumidora da Igreja Assembleia de Deus e nem incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua decisão, assinada no dia 29 de outubro, a juíza Sinii Saboia Ribeiro acolheu os argumentos da autora. Ela deixou claro que há entre as partes do processo uma relação de consumo proveniente de um contrato válido – ainda que firmado tacitamente, que estabelece as regras regentes da relação. “Portanto, aplicável ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos e que ensejam desrespeito à dignidade da pessoa humana. Importante mencionar ainda sobre a utilidade e a essencialidade do bem em comento, qual seja o acesso ao fornecimento de energia elétrica”, observou a magistrada em trecho da decisão.

A juíza citou, inclusive, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor onde consta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Ela deferiu o pedido de liminar a favor da igreja por avaliar que demonstração do perigo de dano reside na relevância do bem tutelado, por ser um serviço indispensável, possa suspender seu fornecimento, bem como incluir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.

“Com essas considerações, observado os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que a requerida realize a suspensão das cobranças de recuperação de consumo, da fatura 08/2021, nos valores de R$ 4.039,58 (quatro mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 1.322,10 (um mil trezentos e vinte e dois reais e dez centavos), se abstenha de suspender/cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/1138236-3, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa”, consta na decisão.

Veja Mais

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *