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COBRANÇA

Juiz manda empresária pagar dívida de R$ 1,8 mi com advogado

Arquivo

Uma ação monitória de cobrança ajuizada pelo advogado I.P.S contra a empresária P.F.B.N foi julgada procedente pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. A dívida inicial era de R$ 500 mil, mas conforme memória de cálculo anexada ao processo que tramita desde dezembro de 2017, aponta que o valor atualizado atinge a cifra de R$ 1,8 milhão.

Com isso, a mulher terá que pagar o valor cobrado pelo jurista, caso não consiga reverter a decisão desfavorável. A dívida envolve numa nota promissória assinada pela empresária atuante no segmento de fomento mercantil.

A nota foi emitida em novembro de 2012 com vencimento em junho de 2013. Contudo, as decisões já proferidas nos autos não revelam sua origem, ou seja, qual transação motivou a dívida que passou a ser cobrada na Justiça.

Em abril de 2020, a parte autora juntou petição ao processo retificando o valor da dívida para R$ 1,1 milhão. À época, a empresária também apresentou embargos monitórios afirmando que a ação tinha relação direta com outro processo movido por ela contra o advogado M.L.P.A que tramita na 4ª Vara Cível de Cuiabá, onde  se discute a exigibilidade do título de crédito.

Ou seja, a empresária também recorreu ao Poder Judiciário em 2017 para sustar o protesto da nota promissória. No processo, ela alega que em 12 de 2017 recebeu o título de protesto referente à nota promissória no valor de R$ 500 mil com vencimento para o dia 8 de dezembro daquele ano.

Sustenta ainda que a emissão da nota promissória ocorreu em 9 de novembro de 2012 e o vencimento no dia 30 de junho de 2013, “tratando-se, portanto, de título prescrito”. A empresária relata que possui uma empresa que atua no ramo de securitização, e pode, com autorização expressa em lei, obter recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas para aplicação na empresa.

P.F.B.N esclarece que quando uma pessoa empresta dinheiro para a securitizadora, serão emitidas debêntures e essa pessoa se tornará debenturista. Conforme ela, foi exatamente desta forma que procedeu com o advogado M.L.P.A e no intuito de receber recursos para aplicar na securitizadora, emitiu a nota promissória.

Alega, no entanto, que em contrapartida, o advogado “teria que realizar a transferência do valor, o que nunca ocorreu, tornando-se a nota promissória sem efeito”. Ocorre que essa nota chegou às mãos do advogado I.P.S que recorreu à Justiça exigindo receber o valor com todos os juros e correções monetárias.

O juiz Yale Sabo Mendes, ainda em abril de 2020, deferiu o chamamento de M.L.P.A (que endossava a nota promissória), na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Ou seja, para também ser réu na ação movida por I.P.S.

Agora, em novo despacho assinado no dia 9 deste mês, o magistrado observou que o autor  apresentou prova escrita da obrigação assumida e também a nota promissória com o valor do título, dados pessoais do sacador e assinatura. Com isso, julgou procedente o pedido da parte autora. “Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I c/c art. 701, §2º do CPC, rejeito os embargos monitórios e por consequência julgo procedente a ação monitória para o fim de declarar constituído de pleno direito, em titulo executivo, o crédito do Autor no valor total de R$ 500.000,00 acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento (artigo 52, II da Lei 7.357/85)”, consta na decisão.

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