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ALTA DE 500%

Poconé terá toque de recolher após aumento em casos da Covid-19

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Divulgação

O prefeito de Poconé (a 104 km de Cuiabá), Tatá Amaral (DEM), lançou um novo decreto na última terça-feira (28), que proíbe os eventos no município e instaura o toque de recolher como medida para conter o aumento nos casos de Covid-19. Em 24h, do domingo (26) para a segunda-feira (27), os possíveis casos da doença subiram cerca de 500%.

Já no domingo, 20 pessoas estavam com suspeita de Covid-19, aguardando pelo resultado do exame, mas na segunda-feira, este número subiu para 120, o que representa o aumento alarmante de 500%.

Perante o crescimento do número de casos positivos de covid-19 no município, o prefeito assinou um novo decreto impondo medidas restritivas para conter o avanço da pandemia na cidade.

Dentre elas estão o retorno da equipe de fiscalização, toque de recolher às 00h00 às 05h00 (meia noite às cinco da manhã), suspensão de alvarás emitidos e proibição de realização de eventos, limitação de participantes de confraternizações familiares, proibição de público em eventos esportivos, proibição de som automotivo em locais públicos, dentre outros.

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 167 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 1.134 de 01 de outubro de 2021; 

CONSIDERANDO o último Boletim do Coronavírus – Covid-19 da Secretária Municipal de Saúde; 

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a observância das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao coronavírus COVID-19-(Sars-Cov-2):

I – disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

II – vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL, ainda que artesanal;

III –  ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV – controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

V – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

VI – suspender a emissão de alvará de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, e o cancelamento dos alvará que já foram emitidos, por tempo indeterminado;

§ 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Poconé, no período compreendido entre as 00h:00m às 05h:00m, de segunda-feira a domingo, exceto para o desempenho das atividades escolares.

§ 2º Fica proibido som automotivo em espaço público. 

§ 3º Fica vedada a presença de público externo ao jogos de futebol realizados em campos privados e públicos  

Art. 2º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Órgãos de vigilância sanitária municipal;

II – Polícia Militar – PM/MT;

III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;

IV – Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT; e

V – Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas de 10 UPFM, no cancelamento do alvará de funcionamento, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica. 

§ 4º O descumprimento das medidas restritivas deste decreto, também se aplicam aos locadores e proprietários de imóveis, quando estes cedem ou alugam, mediante diárias, os imóveis aos locatários ou cessionários e estes realizam eventos festivos em propriedades privadas (sítios, chácaras, fazendas, ou casas particulares). 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 147/2021.  

Gabinete do Prefeito Municipal de Poconé/MT, aos 28 dias do mês de dezembro de 2021.

Atail Marques do Amaral (Tatá Amaral)
Prefeito Municipal de Poconé

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  • 29 de dezembro de 2021 às 15:18:49