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JANELA PARTIDÁRIA

Pré-candidatos têm até 1º de abril para mudar de partido

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Conforme determina a Lei nº 9.096/1995, antes ou após o prazo da janela partidária os detentores dos cargos citados que mudarem de partido podem perder o mandato, exceto no caso de algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, ou grave discriminação pessoal.

A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito.

A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores). A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.

Já em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Isso significa que vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

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