O desembargador Márcio Vidal, da turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça (TJ), negou ontem um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado de Mato Grosso (Adunemat). Na ação, a Adunemat alegou que o governador Mauro Mendes (DEM) e o secretário de Estado de Fazenda (Sefaz), Rogério Gallo, ao procederem ao escalonamento dos salários fazendo o efetivo pagamento em dias avançados no mês, cometem retenção dolosa de direito certo e líquido dos trabalhadores.
É citado que a medida do Estadol, ao projetar os recebimentos de seus vencimentos para o final do mês subsequente ao correspondente, quando este deveria ocorrer até o dia dez do mês corrente, prejudica a sociedade. Para os autores da ação, o Executivo vem priorizando o pagamento de outras despesas em detrimento da folha salarial de seus servidores.
Os professores da Unemat ainda citam que a mesma medida não acontece nos demais poderes e que exatamente por isso quebraria o princípio da isonomia que deve existir e ser assegurada, por lei, entre todos os servidores públicos, de maneira geral. “Argui a impetrante ser direito líquido e certo do servidor público receber sua remuneração de forma integral e em dia, com prioridade sobre todas as demais obrigações fazendárias, sob pena de, agindo em contrário, estar-se diante de verdadeiro confisco, circunstância vedada constitucionalmente”, cita Márcio Vidal o texto formulado pela Adunemat.
Os representantes legais da Adunemat também citam precedentes jurisprudenciais, mas também lembram a necessidade que todo trabalhador tem de garantir certa previsibilidade para poder planejar ordeiramente as finanças de suas famílias. Por isso pedem também a “concessão da tutela de urgência vindicada na inicial mandamental”, bem como o deferimento do pedido de liminar, para que seja determinado o imediato pagamento do salário em atraso acrescido de juros e correção monetária”.
O desembargador Márcio Vidal explicou que, apesar de reconhecer o prejuízo causado aos servidores públicos e suas famílias, a letra fria da lei impede a concessão do mandado de segurança, a concessão de liminar e especialmente a tutela de urgência. “Imperioso anotar de antemão que é notória a situação prejudicial que os impetrados causam a todos servidores públicos deste Estado, ao não efetuar o pagamento das verbas salariais, que são imprescindíveis ao sustento próprio e de suas famílias. Ocorre, entretanto, que a tutela de urgência vindicada no bojo desta ação mandamental encontra-se limitada pela legislação especial, em razão do óbice legal insculpido no parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009”, escreveu o magistrado.
Ele vaticinou também a constitucionalidade do pedido formulado pela Adunemat e citou o inciso LXIX do artigo quinto da Constituição da República Federativa, além do artigo primeiro da Lei 12.016/2009. “Nessa quadra, tem-se que, para a concessão da liminar, conforme prevê a Lei do Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido o direito somente na oportunidade da decisão de mérito. O pedido liminar da impetrante, na hipótese em apreço, contudo, não merece deferimento, visto que a tutela de urgência pedida na ação encontra-se limitada pela legislação especial, em razão do óbice legal insculpido no parágrafo segundo do artigo sétimo da Lei nº 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria, bem proveniente do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou exclusão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Desse modo, considerando que o pedido imediato do impetrante é o pagamento de salário em atraso, evidentemente descabida a sua concessão. Com essas considerações, não concedo a liminar pleiteada”, encerra Márcio Vidal.