A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça manteve sentença que assegurou o direito à UTI pediátrica a uma criança diagnosticada com infecção generalizada e choque séptico. Segundo os desembargadores que analisaram o caso, o direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos mediante o custeio de consultas, realização de exames e de cirurgias, em todos os graus de complexidade, e dispensação de medicamentos necessários ao cidadão, ao qual o gestor deve prestar incondicional e irrestrita atenção (Reexame Necessário de Sentença n. 140823/2017).
A sentença foi proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Verde que, nos autos de uma ação civil pública de obrigação de fazer, ajuizada em favor da criança contra o Estado de Mato Grosso, julgou procedente os pedidos para determinar o atendimento ao menor.
“A questão em exame é a mais importante para qualquer ser humano, pois trata da manutenção da vida biológica, um bem jurídico a ser protegido por todos. O direito tutela a vida. Essa é a tarefa de todo o aparelho estatal, em função da promoção, da prevenção e da proteção, em forma transversal, em três âmbitos da vida: na raiz, no desenvolvimento biológico e psicológico e na cobertura de riscos. Dessas perspectivas, não há como o direito deixar de atender às condicionantes objetivas que possibilitem a sobrevivência e a saúde pública”, observou o relator, desembargador Márcio Vidal, no voto.
Conforme o magistrado, é incontroverso que o paciente demonstrou a necessidade da internação em UTI pediátrica, uma vez que comprovou, por meio de documentos, ter sido diagnosticado com Linfoma de Burkitt, evoluindo com neutropenia (diminuição do número de células de defesa) severa, com distensão abdominal, diarreia, vômitos incoercíveis, febre, com distúrbio metabólico, com quadro séptico.
“Em vista de o mencionado paciente não ter condições de arcar com o custo do tratamento, socorre-lhe o direito de receber atendimento adequado pelo Sistema Único de Saúde, com presteza, na medida em que decorre da Constituição Federal que garante a todos a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, “caput”) e elege a saúde como direito social (art. 6º), sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional. Ademais, a Seguridade Social tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento”, complementou.
No caso em análise, o relator foi voto vencido apenas com relação ao valor da multa diária, que fixara em R$ 2 mil. A desembargadora Maria Erotides Kneip, primeira vogal, entendeu que não haveria razão para se manter a multa cominatória tendo em vista que a obrigação foi cumprida. Nesse sentido, excluiu totalmente a multa cominatória fixada anteriormente em Primeiro Grau, tendo o voto seguido pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos (segunda vogal).