O desembargador e presidente do Tribunal de Justiça (TJ-MT), Carlos Alberto Alves da Rocha, suspendeu o regime fiscal de 9 empresas que atuam no Estado e que se beneficiavam com a exclusão do regime cautelar de apuração do ICMS – para as organizações que não recolhem o ICMS até o 5º dia útil ao mês subsequente das operações (sonegadoras) e que por isso não conseguem emitir a Nota Fiscal Eletrônica -, ou com o enquadramento no regime mensal de apuração (destinado às empresas com grande faturamento tributável). O magistrado proferiu a decisão no último dia 31 de janeiro.
As empresas exigem na Justiça o enquadramento dos regimes fiscais. O Estado, que move a ação no Poder Judiciário Estadual para obrigar as organizações a cumprir a legislação tributária, argumenta que os prejuízos aos cofres públicos pelo política fiscal irregular foi de R$ 38.644.528,12. Carlos Alberto Alves da Rocha concordou com os argumentos, explicando que outras decisões dessa natureza, em favor do Governo, já foram proferidas anteriormente.
“O pedido de suspensão de liminares originalmente formulado pelo Estado de Mato Grosso circunscreveu o objeto deste incidente àquelas decisões que “determinaram a exclusão das empresas do regime cautelar de apuração do ICMS ou o enquadramento no regime mensal de apuração, ao qual os contribuintes não fazem jus. Diante de tal cenário, identificou-se a possibilidade das decisões geraram grave risco de lesão à economia pública”, diz trecho dos autos.
A lista de organizações que tiveram suspensas a exclusão do regime cautelar de apuração do ICMS, ou o enquadramento do regime mensal de apuração, é formada por transportadoras que atuam no Estado – Joia Ind. Com. e Exportação de Madeiras, Corsetti & Cia, Transportadora Novo Centro Oeste, Brilho Transportes, T. B. Amaral, Pantanal Transportes, J. B. da Silva Transporte, Transfox Transp. Rodoviário de Cargas e Silvio Cordeiro Barbosa Eireli.
A ação, que também já foi conduzida por outros presidentes do TJ-MT, como o desembargador Paulo da Cunha, chama a atenção para o impacto na arrecadação do Estado pelas irregularidades no enquadramento dos regimes de cobrança de ICMS. “É inegável o impacto na arrecadação do Estado de Mato Grosso e a consequente – e inevitável – necessidade de reorganização das despesas públicas por parte do ente federativo. Ao ponderar os interesses envolvidos no caso, o prejuízo econômico e o alcance social dessa repercussão arrecadatória são fundamentos bastantes para o deferimento da excepcional tutela suspensiva”.