O Tribunal de Contas do Estado endureceu os critérios para a escolha do novo conselheiro, que deve ser indicado pela Assembleia Legislativa nos próximos dias.
As novas regras praticamente tornam sem efeito o rito aprovado pela Assembleia e inviabilizam a candidatura do deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB), já que consideram sem reputação ilibada e idoneidade moral o postulante que tenha sido denunciado por crimes contra a administração pública.
Maluf foi denunciado por corrupção passiva, organização criminosa e embaraço à investigação na Operação Rêmora, que apurou fraudes na Secretaria de Estado de Educação.
Outro que pode ser inviabilizado pelas medidas é o deputado estadual Dilmar Dal’Bosco, que teria interesse na vaga, mas também não preencheria o requisito de notório conhencimento, que também foram endurecidos na minuta do provimento.
As medidas constam na minuta de um provimento, elaborado pelo corregedor, conselheiro Isaías Lopes da Cunha, cujo conteúdo o MidiaNews teve acesso. O provimento ainda não foi publicado no Diário Oficial de Contas, o que deveria acontecer ainda hoje, e nem foi submetido ao Pleno.
O provimento define que pessoas denunciadas por alguns tipos de crime não possuem reputação ilibada e, portanto, não poderão assumir o posto.
“Considerando que a idoneidade moral e a reputação ilibada podem ser aferidos de forma objetiva por meio da análise da vida funcional e pessoal do candidato ao tão honroso e importante cargo de conselheiro”, diz um trecho do documento.
Um dos dispositivos veta a nomeação de pessoas que tenham sido denunciadas ou condenadas por qualquer um dos seguintes crimes:
– Contra a economia popular, a fé pública, administração pública e o patrimônio público.
– Contra patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
– Contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
– De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
– De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
– De redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual;
– Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A normativa ainda declara que o postulante não pode, no prazo de oito anos anteriores, ter tido contas relativas à função pública reprovas ou rejeitadas “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente”.
E ainda tenham sido processados ou tornados réus em ação de improbidade administrativa pela prática de ato doloso de improbidade administrativa.
“Tenham sido condenados a ressarcimento por dano ao erário, ou tenham suas contas reprovadas por quaisquer dos Tribunais de Contas”, consta em provimento.
“Tenham sido condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; tenham sido excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos; e tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos”, contado da decisão.
Cargo eletivo não é considerado
O escolhido da Assembleia deverá encaminhar diversos documentos para a análise do Tribunal de Conta. Neles, é preciso que seja comprovado que o candidato tenha experiência de dez anos nas áreas de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros.
Outra exigência é acerca de conhecimento da administração pública. Nesse quesito, no entanto, a experiência não pode ser comprovada por ocupação em cargos eletivos.
“Não se considera ‘exercício de função’ a mera prova de desempenho de função ou mandato eletivo para o qual não se exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”, diz o artigo 9º, parágrafo 5 do provimento.
Análise do corregedor-geral
Segundo a minuta do provimento, o escolhido para vaga da Assembleia Legislativa deverá, então, apresentar documentação para análise do Tribunal de Contas.
Em seguida o corregedor analisará se o postulante preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos.
“E submeterá o feito para deliberação do Tribunal Pleno que, em sessão administrativa reservada, por maioria absoluta decidirá acerca do atendimento ou não dos requisitos constitucionais”.
Considerado que o nomeado preencha todos os requisitos elencados no provimento, a Corte de Contas determinará a data da posse.
“A posse de conselheiro deverá ocorrer no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da publicação do ato de nomeação na Imprensa Oficial do Estado”.
A expectativa é de que até o dia 22 de fevereiro a Assembleia Legislativa já tenha cumprido o rito e encaminhado um nome à Corte de Contas.