Um sitiante foi condenado a pagar R$ 20 mil a títulos de dano moral coletivo e material por ter desmatado 21,6 hectares de floresta nativa na região Amazônica, área de preservação, com uso de fogo e sem licença do órgão ambiental competente. A terra está localizada no Assentamento São Vicente/Santa Elina, no Município de Nova Lacerda, em Mato Grosso. O valor deve ser revertido em prol do Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
A medida foi imposta pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao entender a gravidade da infração cometida e o impacto que a ação gera na sociedade. A relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou na ação que o valor da multa leva em consideração a situação econômica do réu e também tem caráter pedagógico que servirá de freio à degradação ambiental.
Em Primeira Instância, na Comarca de Comodoro, ele já havia sido condenado também a recompor o ambiente degradado, mediante plantio de espécies arbóreas típicas da vegetação nativa da região no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 a ser revertido para o mesmo fundo.
Em sua defesa, o réu contestou afirmando que quando passou a ocupar a área, ela já se encontrava aberta em quase toda sua totalidade, sendo que apenas realizou a manutenção e limpeza do local, atitude feita por todos os vizinhos na região. Ele defendeu que inexistem provas de que ateou fogo em sua área, ressaltando que a alegações dos fiscais se basearam apenas em supostas fotografias de satélite e não de visita ao local. Na audiência de conciliação ele não compareceu.
Segundo a desembargadora, o dano moral coletivo não se restringe a indivíduos, mas a uma comunidade. “A configuração desse dano se dá pela lesão na esfera moral de uma comunidade, ou seja, na violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico.
Tal lesão ocorre em razão da degradação do meio ambiente, piorando a qualidade de vida da comunidade do local, prescindindo da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelo indivíduo. A reparação da lesão extrapatrimonial coletiva advém da necessidade da reparação integral da lesão causada ao meio ambiente.”
A magistrada destaca ainda que a indenização pelos danos materiais é “perfeitamente cabível de forma cumulativa à recomposição da área degradada como compensação pecuniária pelos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até que ocorra sua efetiva restauração, considerando-se, ainda que tal indenização tem por escopo reverter, em favor da sociedade, os benefícios econômicos que o Requerido obteve com a degradação do meio ambiente.”