IG POLÍTICA
[email protected]
O PT e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorreram da decisão do ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que havia determinado a remoção de vídeos de um discurso em Garanhuns (PE) em julho no qual o petista chamava o presidente Jair Bolsonaro de genocida.
Os advogados avaliam que a fala dele está protegida pela liberdade de expressão, não representou um ato de propaganda eleitoral antecipada, nem ofendeu a honra e imagem de Bolsonaro, tendo sido apenas “uma crítica política legítima contra o responsável por dirigir (equivocadamente) o país durante a maior crise sanitária dos últimos cem anos”.
Lula lidera as pesquisas de intenção de voto para presidente, e Bolsonaro está em segundo lugar. Entre outros pontos, os advogados do PT e do ex-presidente argumentaram que não houve pedido explícito de voto, o que é proibido durante a pré-campanha, não tendo ocorrido, portanto, propaganda antecipada a favor de Lula. Também negaram ter sido feita propaganda antecipada negativa contra Bolsonaro.
Os advogados alegaram que “as falas proferidas pelo ex-Presidente Lula apenas (b) apontam críticas vagas ao atual Presidente que, por ser figura pública, está sujeito às mesmas; e (b) tecem, em tese, uma única crítica direta ao Sr. Jair Bolsonaro ao chamá-lo genocida”.
Também destacaram que “não se pode proibir o cidadão de expressar o seu descontentamento em relação à Autoridade máxima que conduz o país”. Citaram inclusive uma frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), chamando de genocídio a política de enfrentamento à pandemia em 2020.
A decisão de Araújo, que é liminar, ou seja, provisória, foi tomada a pedido do PL, partido de Bolsonaro. Na avaliação do ministro, “a palavra ou expressão ‘genocida’ tem o sentido de qualificar pessoa que perpetra ou é responsável pelo extermínio ou destruição de grupo nacional, étnico, racial ou religioso”.
Araújo lembra, na decisão, que “o genocídio é crime e está previsto na Lei no 2.889/1956, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988”.
“Os participantes do processo eleitoral devem orientar suas condutas de forma a evitar discursos de ódio e discriminatório, bem como a propagação de mensagens falsas ou que possam caracterizar calúnia, injúria ou difamação”, disse Araújo.
Para o ministro do TSE, “é plausível a tese” do partido de Bolsonaro de que o trecho do discurso “pode ter configurado o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea negativa, por ofensa à honra e à imagem de outro pré-candidato ao cargo de presidente da República”.