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Especialistas comentam isenção de IR sobre pensão alimentícia

Receita Federal
Marcello Casal JrAgência Brasil – 21/03/2019

Receita Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o efeito retroativo da decisão que afastou Imposto de Renda (IR) sobre pensões alimentícias . No Plenário Virtual, os onze ministros da Corte negaram o recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).

Especialistas alertam que, com a decisão da corte, os impostos pagos sobre pensão alimentícia dos últimos cinco anos poderão ser devolvidos.

Para o advogado tributarista Renato Aparecido Gomes, a posição do STF pode alcançar milhares de contribuintes.

“Isto porque, a decisão não estabeleceu nenhum teto de valores percebidos pelo contribuinte a título de alimentos. Ou seja, qualquer contribuinte que, entre 2018 e 2022, incluiu esse valor como um rendimento tributável na declaração de IR, pode ter direito à devolução destes valores”, declarou Gomes.

O advogado Willer Tomaz avalia que a decisão da Corte Superior corrige uma distorção grave em desfavor das pessoas dependentes de pensão alimentícia decorrente da relação familiar, que viam os seus alimentos reduzidos por incidência da indevida bitributação.

“O IRPF pressupõe acréscimo patrimonial, o que não acontece no pagamento de pensão alimentícia decorrente do direito de família, pois a pensão deve ser vista como o mesmo o amparo financeiro ao beneficiário em coabitação com o alimentante, como ocorre, por exemplo, nos casos de filhos que vivem com os pais sob o mesmo teto”, destaca.

De acordo com o especialista, um caso de separação entre os pais que os filhos passem a viver apenas com um dos responsáveis, “não desvirtua o amparo financeiro, que apenas passou a ser quantificado e pago em quantia fixa para óbvios efeitos práticos que possibilitem o cumprimento da obrigação familiar”.

Em seu site, a Receita Federal afirmou que quem apresentou declaração, nos últimos cinco anos, incluindo a pensão alimentícia como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.

“A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração”, destaca a Receita.

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Fonte: IG ECONOMIA

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