CLEVERSON CAMPOS
[email protected]
O reparcelamento de débitos agrícolas gerado através de programas federais, como a Circular 46/2019 BNDES, é uma escolha das instituições financeiras, ou possui este aplicação obrigatória?
Antes de manifestar-se sobre tal assunto é necessário que se faça uma breve incursão histórica com relação ao crédito rural no Brasil, bem como, do que se trata o programa de quitação e alongamento de dívidas através de recursos regulados pela circular nº 46/2019 do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Gestado pela Lei 4.595/64 o sistema de crédito rural assume um papel de política de Estado, fundada em expressa disposição constitucional, sendo um dos responsáveis de maneira direta pela manutenção de um cenário positivo da balança comercial. De acordo com a Lei nº 4.829/65 o crédito rural visa o bem-estar do povo e não um instrumento de aferição de lucros em atividade financeira de instituições igualmente financeiras, em outras palavras, é dizer que o crédito rural não é de livre disposição do agente financeiro, mas sim de aplicação obrigatória, objetivando o fortalecimento da atividade agropecuária e sua comercialização.
Ocorre que ao longo dos anos e as constantes crises econômicas que o país sofreu, mesmo com legislação específica que regulamenta o tema e subsidia a aplicação de recursos governamentais, direitos fundamentais da classe agrícola muitas vezes foram cerceados, imputando-lhes responsabilidade de assumir ônus oriundos das mais variadas causas, desde intempéries climáticos até politicas econômicas frustradas.
Exemplo claro do que aqui se fala, foi a aplicação da Lei nº 9.138/95, lei da Securitização, onde a época o agente financeiro responsável pelo gerenciamento de tal programa, Banco do Brasil, realizava juízo interno de conveniência decidindo em quais casos aplicar-se-ia o programa de alongamento rural, o que contraria toda legislação rural anteriormente citada e principalmente cria uma eterna ruptura com um dos principais preceitos estatuídos pela Lei nº 8.171/91 que versa sobre a aplicação compulsória dos Programas de Credito Rural.
Diante de tamanho paradoxo, não restou outra opção para aqueles que tiveram seu direito cerceado, a judicialização de tal situação. O que resultou na pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do entendimento da obrigatoriedade do alongamento de dívidas originárias de crédito rural pelas instituições financeiras. Sem dúvidas, foi esta, vitória importante não apenas para toda classe produtora, mas para o País.
Contudo, a história se repete após quase 25 (vinte e cinco) anos. Com a edição da Circular 46/2018 do BNDES, hoje 46/2019, os produtores rurais conseguem a concessão de novo crédito para liquidação integral de débitos através da composição de tais dívidas em 144 meses com até 36 meses de carência. As instituições financeiras, porém, não estão cumprindo seu papel de agentes de repasse, como é o caso do Banco do Brasil e continuam subjugando o direito de muitos, amparados em uma interpretação rasa e superficial da normativa, para não dizer comezinha, e permitindo a adesão apenas aqueles casos que lhe são convenientes.
O direito aqui tratado, adesão a programas de alongamento de dívidas, por ser norma de caráter especifico, muitas vezes passa desapercebido e foge ao conhecimento da grande maioria, entre eles até mesmo de operadores do Direito. No entanto é este um direito sumulado pelos Tribunais Superiores de nosso país.
Apesar da via administrativa ser sempre a mais aconselhada, agricultores que buscam esse recurso para reaver seus créditos e tem seu pedido negado pelas instituições bancárias não podem permanecer calados, precisam e devem saber que podem recorrer a justiça na busca de resguardar aquilo que lhes foi atribuído com tanta luta e esforço.
Cleverson Campos Contó
Advogado
Diretor Grupo Negocia Brasil
Especialista em Direito Bancário com ênfase no agronegócio