CLEVERSON CAMPOS CONTÓ
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É este um velho jargão já enraizado na mentalidade de grande parte dos brasileiros, que não poucas vezes, vivem sem pensar nos reais e verdadeiros reflexos desta máxima. Mas de onde vem esta expressão? Por que o povo brasileiro é tão adaptado a pensar assim? É este um posicionamento correto? Para se responder a tais questionamentos é necessário que se faça uma breve análise histórica e cultural, sobre a formação deste conceito.
Era o ano de 1987, e o plano Cruzado ia de mal a pior, a política econômica adotada pelo Brasil encontrava-se em crise, e como de costume, a responsabilidade pelos prejuízos recaia sobre os ombros da classe produtora de nosso País, agricultores e empresários, foi então que se criaram as resoluções de nº 1352 e 1411 do Banco Central, a famosa ANISTIA, através da qual produtores rurais e pequenos empresários foram beneficiados em primeiro momento com a isenção de correção monetária, e posteriormente com o perdão integral de seus débitos.
Acontece que, muitos dos contraentes de empréstimos já haviam pago suas dívidas, sacrificando muitas vezes a totalidade de sua produção ou até mesmo vendendo suas propriedades, desta maneira a referida resolução acabou por beneficiar apenas os ditos “maus pagadores”, o que causou um impacto catastrófico na mentalidade de toda uma geração, ao verem-se injustiçados ou agraciados com a famosa anistia, daí criou-se a famosa expressão : Dívida não se paga, dívida se administra!
Contudo, com a evolução do Direito, a parametrização dos sistemas Judiciários, a criação do CNJ, o aperfeiçoamento e reestruturação de normas, entre elas a edição do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tal pensamento tornou-se um grande perigo para aqueles que por algum motivo escolhem o caminho da inadimplência. Dentre suas inovações o novo CPC, atalhou e desburocratizou os procedimentos de cobrança, e criou meios de expropriação de bens muito mais eficazes que a antiga e famosa hasta pública, inovações procedimentais como a Alienação por iniciativa particular, adjudicação e muitos outros que tornam-se um pesadelo ao devedor e facilitam o recebimento ao credor.
Tão relevante quanto, é a questão da evolução e correção de dívidas, vejamos como exemplo uma dívida de cédula de crédito rural, regida pelo decreto Lei 167/67. Em tais cédulas a taxa de juros de inadimplência é limitada a 12% a.a., os quais podem ser capitalizados, acrescidos de multa, que pode variar de 2 a 10%, devendo-se também ser corrigida monetariamente, geralmente através do INPC, o qual no ano de 2019 fechou em 4.48%, em outras palavras é dizer que na hipótese mais conservadora e benéfica ao devedor, uma dívida duplica o seu valor geralmente a cada quatro ou cinco anos, ou seja, um ótimo investimento para o credor e péssimo para o devedor.
Como se não bastasse, no ano de 2001 foi criada pelo BACEN a resolução de nº 2836, que rege a Cessão de Créditos bancários a terceiros. Assim, instituições bancárias com procedimentos judiciais mais burocráticos e morosos, que não visam a expropriação dos bens do cliente, outrossim o recebimento de valores em espécie, podem vender seus ativos financeiros para terceiros que tenham pleno interesse na obtenção das garantias vinculadas as operações financeiras, e que utilizam-se de estratégias mais “agressivas” judicialmente para se chegar ao objetivo de recebimento.
Tal cenário criou um território no mínimo sombrio e preocupante, para aqueles que trabalham escorando-se em dívidas, aqueles que por motivos outros desenvolveram essa necessidade, precisam o quanto antes ter em mente uma estratégia e um planejamento alicerçado para negociação de seus débitos. Tratando-se de negociação é importante ressaltar que toda e qualquer boa negociação é lastreada em três princípios: Tempo, informação e Poder.
Às vezes, não se é possível pagar um débito em seu vencimento e por outros fatores se necessite de mais tempo. As vezes a quantia cobrada deve ser revista e revisada, e em muitos casos necessário se faz reestruturar todo um negócio, para que este se torne viável e gere capital necessário para liquidação de débitos.
A boa notícia é que hoje, a maioria das instituições financeiras e grandes organizações possuem políticas muito interessantes de negociação de ativos, políticas que visam minorar impactos a PCLD, utilizando-se de metodologias de recálculos financeiros priorizam o custo benefício dos valores recebidos antecipadamente, trazendo-os a valor presente, o que gera descontos na maioria das vezes mais interessantes do que qualquer litígio judicial.
Por fim, se você possui débitos, não fuja da responsabilidade! Busque ajuda especializada, avalie a melhor estratégia, sente com o seu credor e estude uma maneira sustentável onde se possa minimizar os prejuízos sofridos por ambos, pois afinal de contas: Dívidas se pagam! Negociando-as.
Cleverson Campos Contó é advogado, diretor do Grupo Negocia Brasil e especialista em Direito Bancário com ênfase no agronegócio