DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediram vistas da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que visa derrubar a cobrança da taxa de mineração em Mato Grosso.
O pedido de vista ocorreu após reunião dos magistrados com o governador Mauro Mendes, nesta quarta-feira (22.11).
Também participaram das reuniões os secretários de Estado Fábio Garcia (Casa Civil) e Rogério Gallo (Fazenda).
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O julgamento da ação, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), teve continuidade nesta tarde e o placar continua em aberto.
Até o momento, três ministros (Luis Barroso, Carmen Lucia e André Mendonça) votaram por derrubar a taxa. Já Edson Fachin votou por manter a cobrança. Além de Toffoli, também pediu vista para analisar melhor o caso o ministro Alexandre de Moraes. No total, 11 ministros vão votar.
A CNI alega que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) está usurpando a competência da Agência Nacional de Mineração (ANM), e criando uma bitributação em valores desproporcionais.
Já o Governo de Mato Grosso refutou a tese e citou os gastos milionátios para a fiscalização do setor, de forma a garantir o cumprimento da lei e o respeito ao meio ambiente.
“Ainda de acordo com as demonstrações contidas na Nota Técnica, o valor orçado para as atividades de fiscalização correspondem ao valor arrecadado da TFRM até outubro de 2023 (R$ 26 milhões de reais), sendo que o citado valor orçado não se refere aos custos com despesa de pessoal (subsídios e encargos sociais) para o exercício dessa atividade, os quais constam de rubrica distinta, nem aos custos da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Fazenda, as quais devem prestar apoio operacional para o exercício da fiscalização”, pontuou.
Os argumentos do Governo do Estado também foram acatados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que deu parecer para manter a taxa.
“Quando não é possível prevenir os danos ambientais, uma vez que inerentes a determinadas atividades econômicas altamente poluentes, a exemplo da extração de minérios, a Constituição Federal admite que a lei preveja formas de compensar financeiramente as unidades federadas prejudicadas […] O teor do preceito constitucional determina tão somente a observância ao princípio da legalidade, mas não restringe a iniciativa. Acaso pretendesse a Constituição Federal que a matéria fosse de iniciativa privativa da União, teria veiculado tal exigência no art. 21 da Constituição Federal”, apontou o procurador-geral da República, Augusto Aras.