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TJMT mantém condenação por cobrança indevida da CAB S/A

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível 0049243-16.2014.8.11.0041 e manteve sentença que condenou a CAB Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto pela cobrança indevida em fatura de água.
Segundo restou apurado no processo, foi comprovada cobrança em valor exorbitante à média de consumo do período, seguida de interrupção dos serviços, também de forma indevida, o que constitui ato ilícito que dá ensejo à indenização por danos morais.
Ainda conforme a câmara julgadora, a concessionária não se desincumbiu de demonstrar a legalidade das cobranças. Além disso, os julgadores entenderam que não deve ser acolhido o pedido de redução do valor fixado a título de dano moral quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Em Primeira Instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, determinando-se a devolução na forma simples da diferença cobrada na fatura vencida, acrescido de juros de 1% ao mês, do evento danoso e correção monetária pelo INPC, da data da sentença, bem como a readequação das faturas cobradas indevidamente, além de danos morais no valor de R$5 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, da data da sentença. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a CAB alegou que o corte no fornecimento de água ocorreu por culpa exclusiva do apelado, que deixou de pagar as faturas dentro da data de vencimento, razão pela qual não haveria que se falar em indenização por danos morais. Pediu a reforma da sentença e, subsidiariamente, que o valor da indenização fosse reduzido.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, explicou que é cediço que a indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática do ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre tais elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
“In casu, no Relatório Conclusivo constante do Laudo Técnico Pericial, o perito concluiu que “os fatos que ensejaram o aumento do consumo no imóvel do autor estão relacionados a vazamento no cavalete do hidrômetro, que de fato encontra-se dentro do imóvel, entretanto, à época do início do vazamento, o local da ocorrência ainda era de responsabilidade da concessionária, tendo em vista o seu remanejamento para área externa ter ocorrido sete meses após a primeira reclamação apresentada pelo autor, e a não correção do vazamento”. Observa-se, também, que além da cobrança de faturas abusivas, o apelado teve indevidamente suspenso os serviços de água e esgoto, configurando a prática de ato ilícito, evidenciando abalo moral que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento”, salientou o magistrado.
No voto, o desembargador avaliou que os R$ 5 mil fixados pelo Juízo singular revelam-se adequados, “eis que arbitrado em atenção à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido.”
A decisão foi por unanimidade.

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