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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos do Estado de Mato Grosso e manteve decisão de Primeira Instância que fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago a um cidadão que, em razão de erro médico, teve que amputar um dedo da mão direita. A decisão foi por unanimidade (Processo n. 0005015-37.2009.8.11.0006).
Segundo o relator do processo, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, é inconteste o fato de que a amputação do dedo médio da mão direita do autor decorreu de complicações causadas por falha em atendimento ambulatorial realizado por agente público. “O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo”, explicou.
Para o magistrado, o valor da indenização por dano moral fixado é condizente com a extensão do dano sofrido e com o caráter de punição à parte ré.
Consta dos autos que em decorrência de erro médico do agente público, que se absteve em adotar as condutas médicas adequadas para o tratamento, o paciente acabou tendo o dedo médio da mão direita amputado. Em Primeira Instância, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 247,47 por danos materiais, R$ 30 mil por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10%. Insatisfeito, o Estado recorreu, almejando a redução do valor da indenização por dano moral.
“Como se sabe, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em casos como o aqui narrado, no sofrimento e trauma ocasionado ao paciente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço de saúde pública prestado, que terminou na amputação de membro devido atendimento ambulatorial inadequado do ortopedista para tratar de fratura, que evoluiu a infecção e posterior amputação. Tal fato levou o autor a conviver com dores físicas insuportáveis, que só se encerrou após a amputação, fora o abalo psicológico e readaptação decorrentes da situação”, ressaltou o magistrado.
Na decisão, o juiz Gilberto Bussiki negou provimento ao recurso, mas, no entanto, majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devido à fase recursal, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.